[ Em uma empresa grande,com várias cartas de prepostos para serem assinadas, além dos diretores, advogados ( que atuam ou não na causa), algum outro responsável pode assinar as cartas de preposto? (B. M. – Rio de Janeiro / RJ) ] 

A carta de preposição confere ao preposto poderes de representação de quem lhe outorga, na forma do art. 115, do Código Civil: “Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.”

Assim, para assinar a carta é necessário que quem o faz tenha, ele próprio, poderes para outorgar mandato àquele que virá a lhe representar, seguindo-se uma sequência de mandatos, em cadeia. Uma pessoa só pode delegar poderes que detenha, portanto, apenas quem pode representar a empresa em juízo pode delegar poderes (por procuração) para que outra pessoa nomeie preposto.

Por exemplo, o advogado que não tem poderes na procuração que lhe foi outorgada para nomear preposto, não pode fazê-lo. Um gerente de departamento que não tenha poderes de representação a si outorgados, englobando o poder de nomear preposto, ou de substabelecer os poderes recebidos (incluindo o de representação da sociedade empresária em juízo), também não. 

Pela mesma razão, outra pessoa que não seja ela própria originariamente detentora do poder de representar, mas tenha recebido tal poder de alguém legalmente qualificado para isso, poderá essa pessoa representar a empresa independentemente do cargo que ocupe, e poderá transmitir esse poder se a ela for confiada essa possibilidade.

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