O art. 5º, XVI, da CF/88 assegura: todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

Portanto, a reunião de pessoas por si só não precisa ser autorizada, desde que pacífica e sem armas, mas precisa ser previamente comunicada à autoridade municipal.

Embora a norma pareça estabelecer um direito sem restrições, é preciso que seja interpretada de acordo com outras normas constitucionais de mesma hierarquia. Assim, por exemplo, o inciso XV, que estabelece que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Por este dispositivo constitucional, se assegura a todo indivíduo que se encontre em território nacional o livre trânsito, contemplando a liberdade de locomoção (direito de viajar e migrar, e de ficar sem necessidade de autorização) e a liberdade de circulação (faculdade de deslocamento de um ponto a outro, por via afetada ao uso público).

O exercício do direito de reunião não pode colidir – e por meio de seu exercício – violar o direito de circulação. Por isso, fazendo-se necessária a regulação do uso do espaço público, de modo que o direito de circulação tanto quanto o de reunião sejam respeitados, é que pode o Poder Público legislar e estabelecer princípios e diretrizes para a circulação em vias públicas, para o tráfego (artigos 21, XXI, e 22, XI, da CF/88).

Outras formas de regulação da vida comunitária, como as posturas municipais, e normas outras municipais e estaduais, preveem também devem ser respeitadas, mesmo em relação ao carro de som, pois há limites específicos previstos na legislação de municípios e estados, acerca de horários e decibéis de sons em geral, de modo a evitar o incômodo, preservando a pacífica convivência social. Um exemplo é a lei municipal, no Rio de Janeiro, que regula a questão sonora:

Lei Municipal 3268/01 – Lei do Silêncio – Mun. Rio de Janeiro.

Em especial veja os incisos do artigo 9º da Lei Municipal 3268/01 :

Art. 9°. Serão permitidos, independentemente dos níveis emitidos, os ruídos e sons que provenham de:

I – exibições de escolas de samba e de entidades similares de música de expressão popular, em desfiles oficiais, em locais e horários autorizados pelo órgão competente;

(…)

IV – eventos socioculturais ou recreativos e festas folclóricas, de caráter coletivo ou comunitário, em logradouros ou áreas públicas autorizados pelo órgão competente, que definirá a data, a duração, o local e o horário máximo para o término, justificando no ato administrativo as decisões tomadas;

(…)

Lei Estadual 126/77 – Lei do Silêncio – Estado do Rio de Janeiro.

Em especial veja o artigo 3º da Lei Estadual 126/77 :

Art. 3º- São expressamente proibidos os ruídos:

I – produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;

II- Produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ela dirigidos, desde que ultrapasse o nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.

III – produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”;

IV – produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto;

V – provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;

VI – provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;

VII – provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0 hora às 7 horas, salvo aos domingos, nos dias feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.

VIII – produzidos em Casas Noturnas, acima de 55 decibéis, a partir das 22 horas.

Daí porque poderá o Município regulamentar a ocupação da via, de modo a preservar o interesse coletivo do trânsito (de veículos e pedestres) no local da reunião (seja uma passeata, um comício, ou de qualquer outra natureza). Ainda como exemplo, o site da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro em que estão expostas as regras para a concessão de alvará de autorização transitória para o uso de área pública, assim como o formulário de consulta prévia do município do Rio de Janeiro, com a lista de documentos exigidos:

Regulação de Eventos – Mun. Rio de Janeiro.

Formulário de Consulta para Eventos e Documentos Exigidos – Mun. Rio de Janeiro.

Concedido o alvará, a pessoa que se sentir lesada pelo ato administrativo em questão, poderá impugná-lo junto a própria administração pública, ou mesmo buscar tutela jurisdicional, por meio do exercício do direito de ação, sendo certo, contudo, que há limites à revisão judicial dos atos administrativos, em razão da separação de poderes.