[ Minha duvida é a seguinte. Namorei durante 5 anos após isso fui convidado a morar com a parceira na casa de seus pais. Nisso fiquei noivo dela. Eu estava ajudando nas despesas casa. Ela não trabalha. Estou há 2 anos convivendo junto. Só que estou querendo terminar. Devido muita stress e briga constante. Nesse período adquiri alguns bens em meu nome. Qual direito ela tem? Tenho que pagar pensão? Preciso dividir bens? (C. – Aracaju / SE) ]

Morar junto configura a união estável, e nesta o regime patrimonial, se não houver contrato escrito que o estabeleça, celebrado entre as partes, será, no que couber, o da comunhão parcial de bens, tanto em relação à propriedade quanto em relação à administração, de modo que são de ambos os bens adquiridos no curso da união estável, ainda que permaneçam em nome de apenas um dos conviventes.

É o caso da pergunta. Não havendo possibilidade de acordo, a melhor solução jurídica é que um dos ex-conviventes ingresse com ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha, para obter a declaração por sentença das datas inicial e final da união estável, a descrição dos bens comuns, a partilhar, e sua efetiva partilha (divisão) entre os ex-conviventes, inclusive das dívidas feitas pelo casal, em benefício do casal.

São excluídos da partilha, contudo, os bens particulares,  que são aqueles adquiridos por cada cônjuge, separadamente, antes da constância do casamento. Além dos bens adquiridos antes do casamento, excluem-se da comunhão, na forma do que dispõe expressamente o art. 1.659 do Código Civil:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Excluem-se também “os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento” (art. 1661, CC).

Se os bens listados acima não se enquadrarem em nenhum desses casos, então deverá ocorrer a partilha.

Quanto à pensão, via de regra, não se reconhece direito do companheiro ou companheira a pensão alimentícia, salvo se houver efetiva necessidade comprovada, e de modo temporário, até que a parte beneficiada se reestruture para não mais necessitar do auxílio. No caso, em que ela já conta usualmente com o auxílio dos pais, parece não ser o caso de pensionamento, a depender, contudo, da avaliação a ser feita se vier a ser proposta ação de alimentos. 

Veja também:

O que é união estável? O que é preciso para que seja reconhecida?

Como se prova a união estável?

Em união estável, quais os direitos patrimoniais (regime de bens e herança) do companheiro?

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