Estabelece o art. 16 da Lei 8213/91, que regula a Previdência Social:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

[…] § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

Embora o art. 33, §3º, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) preveja que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”, a alteração havida em 1995 na Lei 8231/91 afastou a possibilidade se haver a condição de dependente apenas pelo deferimento da guarda aos avós, sendo entendimento pacífico no STJ o que de que o ECA não prevalece sobre a norma previdenciária. 

Assim, de fato, somente por meio da tutela é que poderá a criança se tornar dependente da avó perante a Previdência Social, e ainda assim se comprovadas as condições exigidas pelo Regulamento: declaração escrita do segurado, certidão de tutela, e a comprovação da dependência econômica, mediante apresentação de no mínimo três dos seguintes documentos:

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

V – (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

VI – declaração especial feita perante tabelião;

VII – prova de mesmo domicílio;

VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X – conta bancária conjunta;

XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

O poder familiar não convive com a tutela, de modo que esta substitui o primeiro, embora tenha os seus mesmos efeitos. Assim, os pais devem abrir mão do poder familiar, sendo dele destituídos, para que a tutela seja concedida à avó.

A guarda sobre a criança é um dos componentes da tutela, que importa no cumprimento de todos os deveres inerentes à guarda do menor, quais sejam, ter o menor em sua companhia, dar-lhe assistência moral, cuidar de sua educação, e capacitá-lo a desenvolver as aptidões necessárias à vida produtiva.  

Assim, neste caso, a guarda de seu filho permaneceria, legalmente, com sua sogra, até a maioridade (aos dezoito anos).

Para encaminhar este procedimento, o primeiro passo é contratar um advogado, ou se dirigir à Defensoria Pública, para dar início ao processo respectivo. Estes profissionais, com acesso aos documentos e demais detalhes do caso, darão o direcionamento adequado à situação, para que se resolva da melhor forma.

Avalie com calma e ponderação. 

Veja também:

Como acaba o poder familiar?

Quais os deveres dos pais para com os filhos?

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