A escolha de procedimento inadequado ocorre quando a lei determina um procedimento e a parte utiliza outro.  Por exemplo:  determina que o rito seja o sumário e a petição inicial é proposta pelo rito ordinário e vice-versa.  Ação de cotas condominiais em que o rito é o sumário e é proposta pelo rito ordinário ou então ação de despejo ajuizada pelo rito sumário. Em ambos os casos se diz que a via eleita é inadequada e o juiz determina a sua adequação, altera de ofício ou então extingue o processo.

0024155-77.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª Ementa – DES. JOSE CARLOS PAES – Julgamento: 30/05/2014 – DECIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DE CONTAS MANEJADO POR GENITOR NÃO GUARDIÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS. MEIO INADEQUADO. 1. Cinge-se o recurso à prestação de contas dos valores desembolsados a título de pensão alimentícia em favor dos três filhos do ex-casal, que estão sob a guarda do pai, com fulcro nos artigos 1.589 e 1.689, ambos do Código Civil. 2. A Jurisprudência do STJ é firme quanto à legitimidade do genitor não guardião fiscalizar a destinação da verba alimentar a filho menor, existindo, contudo, divergência sobre a forma do procedimento adequado. 3. Na espécie, a via escolhida não é apropriada, uma vez que diante da inexistência de qualquer informação contundente acerca de uma eventual situação de desamparo, a ponto de expor o bem estar e a integridade dos infantes, a reclamar uma medida urgente, conclui-se que a pretensão da alimentante deve ser perseguida através de ação própria, onde as partes poderão travar a discussão acerca do que os menores necessitam, ou não, para a correta manutenção. 4. Agravo que não segue.

0010226-12.2012.8.19.0205 – APELAÇÃO – 1ª Ementa – DES. ANDRE RIBEIRO – Julgamento: 12/11/2013 – VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, PARA RITO SUMÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. No caso, o autor postulou a anulação da sentença, sustentando o cerceamento de defesa, vez que o Magistrado de 1º converteu, de ofício, o rito de ordinário para sumário, sem lhe oportunizar a adequação da inicial. Todavia, razão não lhe assiste, tendo em vista que o Magistrado de 1º Grau modificou o rito em decisão proferida em maio de 2012, sendo certo que o ora apelante teve inequívoca ciência da conversão do rito, tendo, inclusive, comparecido a audiência, assistido pelo Defensor Público, sem, no entanto, apresentar rol de testemunhas e quesitação. Assim, ao contrário das alegações expostas no apelo, não houve qualquer nulidade processual, porquanto ciente o autor da alteração para rito sumário, quedou-se inerte, já que, além de não adequar a exordial, não interpôs recurso contra o decisum. Preclusão da matéria. Sentença que se mantém. Precedentes do E. STJ e desta Corte. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

Aplica-se ainda o conceito à escolha equivocada de via recursal que ataque sentença ou decisão interlocutória, como demonstram os acórdãos abaixo:

0031613-48.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª Ementa – DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA – Julgamento: 30/06/2014 – OITAVA CAMARA CIVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. VIA RECURSAL ELEITA INADEQUADA. DECISÃO QUE ENFRENTA RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros, evogando a liminar concedida, condenando a embargante aos ônus sucumbenciais e determinando a expedição de mandado de imissão de posse em prol do arrematante. Nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, o recurso cabível para atacar sentença é a apelação. Logo, o recurso eleito não serve para provocar a reforma de sentença, sendo adequado o recurso de apelação, e não o de agravo. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal eis que trata-se de erro grosseiro. Precedentes deste Tribunal. RECURSO INADMITIDO, nos termos do artigo 557 caput do Código de Processo Civil.

0005193-44.2009.8.19.0044 – APELAÇÃO – 1ª Ementa – DES. JOSE ROBERTO P. COMPASSO – Julgamento: 14/05/2014 – NONA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CIVEL. Impugnação deduzida em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução. Interposição de apelação. Via recursal eleita inadequada. Decisão interlocutória que deveria ter sido atacada por agravo de instrumento. Recurso não conhecido.

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