A filiação estabelece o poder familiar sobre o menor. Estabelece, para ambos os pais, não importando se casados ou não, se residentes no mesmo endereço ou não, em direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos. Quanto à pessoa dos filhos, o poder familiar importa em (art. 1634, CC):
I – dirigir-lhes a criação e educação;
II – tê-los em sua companhia e guarda;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Quanto aos bens dos filhos, dispõe o art. 1689, Código Civil:
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I – são usufrutuários dos bens dos filhos;
II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Tais deveres se impõem a pai e mãe indistintamente.
A guarda, via de regra, é exercida por ambos os pais, em conjunto, contudo, com a separação do casal, passa a apresentar uma série de peculiaridades, pois não mais o menor estará na companhia de ambos em um mesmo lar. Passa a ser exercida de modo individualizado. Assim, a definição de guarda identifica quem tem o filho em sua companhia, fragmentando-se um dos componentes do poder parental.
Terá a guarda o genitor que melhores condições de pleno desenvolvimento oferecer à criança, assim considerado o ambiente mais saudável, em que lhe seja assegurada dignidade para viver, crescer e se desenvolver plenamente.
Para haver a guarda da criança, o meio legal é a propositura de ação de guarda, onde deverá comprovar a incompatibilidade do ambiente em que a criança vive, com o necessário ao seu bem-estar. É possível pedi-la em sede liminar, mas não há garantias de que será concedida de plano.
Na ação de guarda o juiz decidirá quem tem melhores condições de exercer o poder familiar diretamente, detendo a criança consigo. Recomendamos que, para iniciar o processo, esteja a pessoa interessada assistida por um bom advogado ou defensor público da cidade onde você mora.
O fato de haver dado entrada em seu divórcio previamente ou mesmo de haver concordado com a situação tal como descrita pela advogada de sua ex-esposa não interfere na ação de guarda a ser proposta, que se baseia no melhor interesse da criança e não dos pais. De fato, a relação entre os pais é independente da relação destes com suas crianças.
Tal nova ação se torna mais importante à luz de fatos antes desconhecidos quando de eventuais acordos.
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