A exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, deve ser precedida do devido processo legal, assegurando-se ao servidor o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido, o julgado abaixo, do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

– O deslinde da controvérsia não demandou o revolvimento do conjunto fático-probatório dos fatos, apenas apoiou-se no externado pelo próprio Tribunal de origem quando declarou carecer de razoabilidade a instauração de processo administrativo, com os devidos contraditório e ampla defesa, em vista do quadro de inassiduidade do autor.

– É assente neste Tribunal o entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa.

– Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)

Da decisão que estabeleceu a exoneração, é possível recorrer administrativamente, através do recurso administrativo admitido na legislação aplicável ao órgão perante o qual se dava o estágio probatório. E em caso de recusa, é possível a propositura de ação judicial com vistas a obter a anulação do ato administrativo de exoneração. Contudo, há que se lembrar que o ato administrativo somente pode ser revisto em sua legalidade, e não em seu mérito, pelo que não há garantia de que seja efetivada sua revisão. Veja a respeito os julgados que se seguem (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Superior Tribunal de Justiça), um contrário e outro a favor:

0010072-90.2013.8.19.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA – DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julgamento: 17/02/2014 – ÓRGÃO ESPECIAL PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. REVISÃO DE PROVA. Ação rescisória estribada na violação literal de lei e erro de fato por aresto proferido em mandado de segurança impetrado com o escopo de anular ato administrativo que excluiu o Autor do serviço público durante a fase de estágio probatório. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois corretamente endereçada a lide na qual ocupam os pólos ativos e passivo quem integrou a relação processual na lide em que proferido o v. aresto rescindendo. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a data do trânsito em julgado do aresto constou de documento junto à inicial e posteriormente o Autor comprovou este fato por certidão. Na ação rescisória o Autor alega ausência de fundamentação do ato administrativo que o excluiu dos quadros da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, incompetência da autoridade que o praticou, violação à ampla defesa e contraditório no feito administrativo, além da nulidade de prova nele produzida, violação à separação dos poderes e à dignidade da pessoa humana. A rescisória não serve para corrigir eventual injustiça da decisão, má apreciação da prova ou errônea interpretação da lei. Fundada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, que trata da violação literal da lei, a causa de pedir deve indicar ofensa ao direito objetivo pelo julgamento. Inexistência de ofensa a literal disposição de lei. Não ocorreu erro de fato no aresto, pois como demonstra o edital do certame o ilícito que ensejou a exclusão do serviço público foi praticado dentro do prazo do estágio experimental. Pedido improcedente.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.

1.   Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte.

2.   A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível.

3.   A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.

4.   Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido.

(AgRg no REsp 1284571/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014)

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