[ Eu sou medico cooperado da unimed cascavel. Tenho conta em um determinado banco. A unimed me deu três opções em instituições financeiras para que abrisse uma conta para receber meus proventos, pois não aceita o banco no qual eu já tenho conta. Em todas esses instituições eu teria taxas normais de manutenção de conta a pagar. Eu sou obrigado a realmente abrir essa conta ou eles tem de me oferecer uma opção onde eu não tenha custos de manutenção de conta? Qual especialidade no direito eu teria de procurar ajuda: trabalhista ou civil? Agradeço desde já a atenção. (P. L. – Cascavel / PR) ] 

A competência para conhecer de eventual processo entre o médico cooperado e a cooperativa é da Justiça Comum (cível), pois se trata de uma relação jurídica civil, e não trabalhista. Neste sentido já pôde decidir o TRT da 10ª região, bem como o Tribunal de Justiça de São Paulo, como se vê dos julgados cujas ementas seguem adiante:

CONTRATO DE SOCIEDADE COOPERATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. EC 45/2004. RELAÇÃO DE TRABALHO. ALCANCE. A competência trabalhista para as “ações oriundas da relação de trabalho”, a que alude o artigo 114, I, da CF, com a redação atribuída pela EC 45/2004, compreende o vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa física executa obra ou serviço para outra pessoa, física ou jurídica, mediante o pagamento de uma contraprestação. Sendo a cooperativa uma sociedade mediante a qual os sócios-cooperados celebram um contrato reciprocamente se obrigando a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, exsurge a não-caracterização da relação de trabalho, não recaindo sobre esta Justiça a competência material para apreciar demanda que envolva cobrança de valores devidos pela prestação de serviços dos sócios cooperados em face da sociedade cooperativa. (TRT/10-RO-00524- 2007-007-10-00-5,1ª T.; Rel. Juiz Ricardo Alencar Machado, DJU 28.03.2008)

Processo: AG 6142304600 SP Relator(a): A Santini Teodoro Julgamento: 17/02/2009 Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Publicação: 05/03/2009

Ementa:

Exceção de incompetência. Cooperado x Cooperativa. Competência em razão da matéria fixada pela análise da causa de pedir e do pedido. Prejuízos do cooperado pelos atos exclusivos da cooperativa. Relação jurídica de natureza privada. Competência do Juízo Cível do Foro Central da Capital. Precedente deste E. TJSP. Recurso desprovido. 

A exceção é ação judicial que visa o reconhecimento do vínculo empregatício, caso em que caberá à Justiça Trabalhista conhecer da matéria.

Quanto à conta onde poderá ser depositada a contraprestação pelos serviços prestados, é preciso verificar o contrato celebrado com a sociedade cooperativa.

Mas de modo geral pagamentos – sobretudo os de extensa folha de pagamento – são feitos mediante convênio entre a fonte pagadora e o banco onde o mesmo será depositado, não havendo, sobretudo por se tratar de relação civil (e não de consumo, por exemplo, ou outra em que haja proteção legal específica a uma das partes contratantes), ilegalidade na previsão contratual de serem feitos os pagamentos em instituições bancárias específicas. Isto porque não há vedação legal a este tipo de avença entre os interessados, que em princípio estão em pé de igualdade na relação contratual.

Caso não haja previsão contratual, pode-se notificar a cooperativa para que aceite a conta a ser indicada pelo cooperado, questionando-se judicialmente a conduta, em caso de recusa, sendo certo que não se pode prever em que sentido será decidida a questão, o que depende dos argumentos e provas produzidas pelas partes durante o processo.

Uma forma de se tentar resolver amigavelmente a questão, evitando-se a cobrança de tarifas, é averiguar a possibilidade, junto a operadora do plano de saúde, de se solicitar a abertura de conta-salário, pois esta modalidade de conta não está sujeita a tarifas. 

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