Em um enunciado, estão conjugadas, na verdade, várias temáticas, cada uma merecedora de uma explicação própria. Assim, a resposta será dada em partes, de modo a atender a divisão temática dos itens da pergunta, assim como o encadeamento de ideias necessário a sua compreensão.

Direitos Fundamentais: Conceitos e Dimensões.

Direitos fundamentais são os direitos humanos positivados em um determinado ordenamento jurídico. São direitos fundamentais em razão de sua juridicidade. Os direitos humanos, por sua vez, têm conteúdo filosófico, sendo conceituados em uma discussão que antecede o direito. São aqueles direitos reconhecidos ao ser humano, como inerentes a sua humanidade. São exemplos: direito à vida, direito à integridade física, direito à dignidade.

Os direitos fundamentais se constroem através da história. Uma de suas características é a historicidade, pois são direitos que se vão sendo reconhecidos e inseridos no ordenamento jurídico conforme o evoluir da história.

A partir da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (de 1789), fruto da Revolução Francesa, tem início a primeira geração (ou dimensão) dos direitos fundamentais, composta dos direitos de liberdade, subjetivos, oponíveis ao Estado, e capazes de impor a este abstenções, como meio de preservação da liberdade individual face ao arbítrio estatal. As liberdades individuais alcançam definição precisa referida Declaração e dois foram seus pilares: garantia da propriedade privada e legalidade estrita quanto aos tributos.

Neste contexto de liberdade individualista, a massa proletária empobreceu a níveis extremos. O capitalismo como modo de produção, a busca do lucro e a desvalorização do ser humano, reduzido a mera força de trabalho, criaram circunstâncias a exigirem o reconhecimento da necessidade de intervenção estatal na sociedade até então liberal. A idéia de direitos fundamentais até então encobria estas práticas, pois a igualdade formal reconhecida e o exercício da plena liberdade proporcionavam ao economicamente dominante o controle sobre a massa proletária sem poder de barganha.

Neste contexto histórico-social – de surgimento de teorias como o socialismo, o comunismo, anarquismo em que os direitos de liberdade, eclosão da 1a Guerra Mundial e assunção do socialismo na Rússia – iniciou-se a positivação dos direitos fundamentais de segunda geração, com a sua inserção em cartas constitucionais.

Os direitos de segunda geração são, assim, direitos que marcam a intervenção estatal na atividade econômica e nas relações sociais; representam o exercício pelo Estado de um verdadeiro poder-dever de intervir na vida social, assegurando aos indivíduos um mínimo existencial e a proteção contra a exploração pelo capital. A liberdade absoluta cede espaço à liberdade relativa como direito que não se sobrepõe aos demais, mas coexiste com outros, de igual relevância, e que geram para o Estado não o dever de mera abstenção, mas o de agir, propiciando aos indivíduos a proteção que isoladamente não têm condições de obter, e os meios de exercício pleno de suas liberdades. São os direitos sociais, econômicos e culturais, chamados genericamente de direitos sociais (por exemplo, os direitos trabalhistas, previdenciários).

Ainda outras duas gerações de direitos seguiram a esta. Os direitos fundamentais de terceira geração são uma categoria a parte, cujo titular não pode ser individualizado, e se confunde com a própria universalidade. Não são direitos restritos a um indivíduo, a um certo grupo social ou a um Estado específico, mas a todos os indivíduos, independentemente de nacionalidade, tão-somente em razão de sua humanidade. São, por exemplo, os direitos ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e de comunicação. Representa direitos de solidariedade, relativos ao indivíduo inserido em uma coletividade.

Como direitos de quarta geração se consideram os decorrentes da globalização, com conseqüente universalização, inclusive normativa, dos direitos fundamentais. Os que integram esta geração são a democracia, a informação e o pluralismo, como pressupostos do exercício pleno dos demais, e de garantia da própria universalização, assim como direitos decorrentes dos avanços da tecnologia biológica e genética.

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