O artigo 36 da Lei 8112/90 dispõe:

Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I – de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II – a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

III –  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

O disposto no inc. III refere que a transferência se dá a pedido, independentemente do interesse da Administração, ou seja, ainda que não haja interesse da Administração Pública na transferência. Portanto, configura verdadeiro direito do servidor, sendo dever da Administração Pública conceder-lhe a remoção.

Contudo, é assegurada a transferência do servidor, no âmbito do mesmo quadro (união, estado, município, // executivo, legislativo e judiciário) , para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da administração. Portanto, não há restrição a que se faça a remoção ainda que um seja servidor civil e o outro servidor militar, servidor concursado ou detentor de cargo em comissão (não concursado).

Deverá, todavia, ser realizada no âmbito do mesmo quadro, e somente se a remoção do cônjuge for decorrente de determinação da administração pública em seu interesse (da administração). Não sendo este o caso, não há o direito do servidor à remoção, de modo que não pode exigi-la da administração pública. Não significa, contudo, que não possa requerê-la, pois poderá a administração pública concordar e deferi-la ainda que não tenha obrigação legal de fazê-lo.

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