Direito de Família, ou Direito das Famílias, como propõe DIAS (2007)[1], é o ramo do Direito Civil que regula a organização das famílias, ou seja, que regula as relações jurídicas decorrentes das relações afetivas entre pessoas que se vinculam em suas relações sociais por afetividade, afinidade ou consangüinidade. Essas relações podem ser pessoais, patrimoniais ou assistenciais.

Assim, são reguladas pelo Direito de Família todas as relações amorosas e de parentesco, nos limites daquilo a que o Direito atribui efeitos jurídicos, transmudando em fato jurídico o fato natural (nascimento, por exemplo) ou social (casamento, por exemplo) correspondente.

Tradicionalmente, o direito de família, conforme ensina DIAS (2007)[2], se divide em três eixos temáticos: direito matrimonial (normas sobre o casamento), direito parental (normas sobre as relações de parentesco) e direito protetivo ou assistencial (normas acerca do poder familiar, alimentos, tutela e curatela.

Contudo, considerando-se que hoje não mais se tem a família restrita àquela constituída a partir do casamento formalmente celebrado, mais adequado parece falar numa divisão que considere os efeitos regulados das relações familiais, dividindo-se por isso em direito pessoal, direito patrimonial e direito assistencial.

Nesta última divisão, é possível enquadrar todas as possíveis relações familiais, englobando-se no tratamento normativo à família aos diversos modelos de família: matrimonial, informal, homoafetiva, monoparental, anaparental, pluriparental ou mosaico, paralela e eudemonista.

Veja também:

Quais as características do Direito de Família?

Quais os princípios do Direito de Família?

 

[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 2007, p. 28;

[2] Idem, p. 35.

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