A habilitação para a união em matrimônio é o processo pelo qual é verificado o atendimento das exigências legais para a celebração do casamento. Assim, os noivos devem apresentar perante o Ofício de Registro Civil: certidão de nascimento ou documento equivalente; se menores de 18 anos, autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem (pais, tutores), ou o alvará judicial que comprove o suprimento; declaração de duas pessoas maiores, parentes ou não, que atestem conhecer os noivos e afirmem não existir impedimento; memorial, que é documento de declaração do estado civil, domicílio e residência dos contraentes e de seus pais; havendo casamento anterior, certidão de óbito do cônjuge falecido, certidão do trânsito em julgado da sentença de anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio.

O processo de habilitação para o casamento deve ser iniciado no domicílio (local onde moram, especificamente no cartório do bairro em que reside um deles) dos nubentes (noivos). Se domiciliados em municípios diversos, poderão protocolar o pedido em qualquer deles, embora a publicação dos proclamas se dê em ambos. Com o pedido, fazem-se os proclamas, que são publicados pela imprensa local. Decorridos quinze dias, ouvido o Ministério Público (promotor de justiça), não havendo impugnação de terceiros ou do Ministério Público, o oficial do Registro Civil extrairá certificado de habilitação com validade de 90 dias, com o qual poderão os nubentes celebrar o casamento. Havendo oposição ou impugnação do Ministério Público ou de terceiros, a questão será decidida pelo juiz competente, que homologará ou não a habilitação.

Do Processo de Habilitação para o Casamento:

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou documento equivalente;

II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009)  Vigência

Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (Incluído pela Lei nº 12.133, de 2009)  Vigência

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

Veja também:

O que são impedimentos para o casamento?

Quais os efeitos do casamento?

Pessoa com menos de 18 anos pode casar?

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