A pensão alimentícia devida aos filhos é uma decorrência do dever de sustento dos pais em relação a sua prole.

O valor da prestação alimentar é fixado a critério do juiz, diante da prova dos autos. Poderá, por exemplo, fixar valor maior do que o pedido sem que importe em julgamento ultra petita. O valor da pensão, de regra, é fixado em percentual sobre os rendimentos do alimentante, computadas as verbas permanentes, como 13º salário e um terço de férias, mas não outras como horas extras, levantamento de FGTS ou conversão em pecúnia de férias e licenças. Nos rendimentos, não se computa apenas salário, mas todo rendimento havido pelo alimentante.

Se fixados os alimentos em valor fixo, sua correção será pelo índice oficial estabelecido ou pelo salário mínimo.

Não há, contudo, um percentual, ou um valor preestabelecido em lei. A fixação se dá considerando-se a relação necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante. Com certeza, o pagamento de verbas in natura, como, p.ex., o aluguel, e a guarda de um filho com cada ex-cônjuge serão fatores considerados no momento da fixação do direito a pensão.  

Em relação aos filhos, os alimentos cessam com a maioridade, salvo se estudante em nível superior de ensino, caso em que se construiu jurisprudencialmente o entendimento de que será devida a prestação alimentar até que o filho complete 24 anos. De qualquer modo, seja pela maioridade, seja por completar o filho 24 anos, deverá a exoneração da obrigação ser requerida judicialmente, ainda que nos mesmos autos em que concedida.

Lembrando, entretanto, que o fim do dever de sustento não exime o pai de obrigação alimentar, pelos mesmos fundamentos pelos quais podem os pais exigir pensão alimentar dos filhos. Ambos em caso de necessidade e não de comodidade.

Quanto à ex-mulher, em caso de dissolução de sociedade conjugal e de união estável, com a dissolução, extingue-se o dever de mútua assistência, que é o fundamento do direito a pensão alimentícia.

Assim, a prestação alimentar, quando devida, fundamenta-se no princípio da solidariedade, e apenas se mantém enquanto o cônjuge beneficiário cria condições para seu próprio sustento. A regra, portanto, é não haver fixação de alimentos entre cônjuges ou conviventes. Haverá a obrigação alimentar se comprovada a necessidade do cônjuge-alimentando e a possibilidade do alimentante. Mas em caráter temporário e subsidiário, o que deverá ser estabelecido no acordo celebrado pelas partes, ou fixado pelo juiz na sentença.

Quanto à com quem ficará cada imóvel, é algo de dependerá do regime de bens, de quais bens são comuns (de ambos) e quais são particulares (de cada cônjuge individualmente), o que será apurado em partilha de bens.

Veja também:

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