[ Sou casado há xx anos e eu e minha esposa financiamos um terreno (ela pagou 50% e paga as prestações do financiamento, pois ela ganha mais que eu). Gostaríamos de passar o terreno para o nome da minha filha em usufruto da mãe, isso é possível? Esclareço que tenho uma filha do 1º casamento que tem xx anos. Se possível, esse bem poderia ser contestado mais tarde por essa filha do primeiro casamento.   ( R.T. – Maricá / RJ ) ] 

É possível, sim. Mas alguns pontos sobre os fatos são importantes para a definição da questão.

Primeiramente, o regime de bens adotado no casamento, pois conforme seja o regime, o bem comprado integrará apenas o patrimônio de quem o comprou (ainda que durante o casamento), ou a ambos. Assim, se o regime for da comunhão parcial de bens, que é o mais comum, cada cônjuge terá 50% do bem. Em vida dos cônjuges, os herdeiros não podem questionar vendas ou doações. Portanto, a filha mais velha não poderá questionar a doação.  

Contudo, no falecimento de um deles, os herdeiros do que falecer poderão questionar a doação do imóvel, alegando o art. 544, do Código Civil, que dispõe: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”. E em caso de inventário, “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”, conforme o art. 2002, do Código Civil.

Significa que o ascendente (pai, mãe), ao doar a seu descendente (que seja herdeiro, filho, por exemplo), antecipa a sua parte na herança, e quando se faz o inventário do doador, após a sua morte, o herdeiro beneficiado com a doação deverá informar o valor recebido (no caso, o equivalente a 50% do valor do imóvel, pois os outros 50% correspondem ao que seria a parte do outro cônjuge), que será computado e descontado de sua parte da herança. Neste caso, pode acontecer do herdeiro que recebeu o imóvel ter que ressarcir o monte da herança pela diferença a maior recebida.

Já no regime de participação final nos aquestos, “os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro” , conforme o art. 1681, do Código Civil. Assim, estando o imóvel em nome de apenas um dos cônjuges, não integra a meação do outro em eventual separação, ou inventário. Se estiver em nome de ambos, é de ambos, e então se aplica a mesma regra acima.

É bastante aconselhável ter a assistência de um bom advogado para a elaboração do contrato de doação e adequado registro no Registro Geral de Imóveis.

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