A principal característica do regime da comunhão universal de bens é que todos os bens atuais (os bens que os noivos levam para o casamento) e futuros dos cônjuges se comunicam, ou seja, os bens anteriores e os posteriores ao casamento. A regra, pois, é a presença de bens comuns no patrimônio do casal, isto é, bens de posse e propriedade de ambos, ainda que adquiridos em nome de apenas um deles.

Por outro lado, também as dívidas posteriores ao casamento são de ambos, sendo que neste caso, extinta a comunhão (com o divórcio, ou a morte de um dos cônjuges, por exemplo), e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessa a responsabilidade de cada cônjuge para com os credores do outro, na forma do que dispõe o art. 1.667, do Código Civil.

O art. 1.668 do Código Civil estabelece os bens excluídos da comunhão de bens (remetendo em seu último inciso ao art. 1.659, incisos V a VII). São eles:

  • Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade (ou seja, que não comunica com o patrimônio do cônjuge) e os sub-rogados (que substituem esses bens no patrimônio do proprietário) em seu lugar; – ver, a respeito, o art. 1.911, do CC (A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade). A exceção são os frutos havidos ou vencidos após o casamento (por exemplo, aluguéis de um imóvel locado a terceiros), sobre eles não se estendendo a incomunicabilidade;
  • Os bens gravados de fideicomisso
    [1] e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
  • As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos (preparativos), ou reverterem em proveito comum;
  • As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
  • Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
  • Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
  • As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.

Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

Conforme estabelece o parágrafo único do artigo 1.640 do Código Civil, a opção do casal pelo regime da comunhão parcial é formalizada por meio de declaração ni processo de habilitação para o casamento. Na escolha de qualquer outro regime de bens pelo casal, deverá ser feito o pacto antenupcial através de escritura pública.

Acerca deste tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem decidido no seguinte sentido:

0029591-22.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. CÉLIA MELIGA PESSOA – Julgamento: 16/10/2012 – DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA JUDICIAL DE BENS. SEPARAÇÃO.Durante a prolongada separação de fato que precede à judicial, é induvidoso que inexiste vida em comum entre os consortes, de maneira que os bens adquiridos por um dos cônjuges, após a ruptura da convivência, não se comunica ao outro, e, por isso, não pode ser partilhado. Elementos que demonstram a ausência de prova inequívoca da separação de fato do casal em 1985, como sustenta a recorrente. Contrarrazões, contudo, que admitem a separação fática precedente à judicial ao asseverar o retorno do enlace no período de 1988 a 1993. Por medida de justiça, pois, deve tal termo ser considerado como o marco final da convivência e comunicabilidade do patrimônio objeto deste recurso em detrimento da separação judicial em que se louvou o decisum. A pretensão de compensação de quotas condominiais e de IPTU, a seu turno, não foi objeto da decisão agravada, não podendo, portanto ser aqui apreciada sob pena de supressão de instância. Art. 557, §1º-A, do CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO

0011696-14.2008.8.19.0207 – APELAÇÃO – DES. BENEDICTO ABICAIR – Julgamento: 19/09/2012 – SEXTA CÂMARA CÍVEL- DOAÇÃO DO CONJUGE ADULTERO A CONCUBINA. VALOR EM DINHEIRO PREJUÍZO A FAMÍLIA DO DOADOR INVALIDADE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO RESTITUIÇÃO DO VALOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CC REIVINDICATÓRIA. DOAÇÃO FEITA POR CÔNJUGE ADÚLTERO A CONCUBINA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. ANULAÇÃO FEITA COM BASE DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Os elementos de prova contidos nos autos demonstram que os imóveis citados na inicial foram adquiridos pela apelante através de dinheiro doado pelo falecido marido da apelada, na constância da sociedade conjugal. 2. Doador casado pelo regime da comunhão universal de bens, que não estava separado de fato de sua consorte. Transferência de bens pertencente a massa patrimonial única. 3. Evidente prejuízo à família do doador, que se viu privada da quantia desviada pelo cônjuge adúltero. Relação concubinária ilegítima perante o ordenamento jurídico e, por conseguinte, desprotegida do campo do Direito Familiar. 4. Desprovimento do recurso.

0063661-65.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julgamento: 26/06/2012 – OITAVA CÂMARA CÍVEL – Agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação proposta pela Agravante, indeferiu a tutela antecipada por ela requerida, objetivando compelir os Agravados a disponibilizarem a metade dos valores constantes de suas contas bancárias, em razão do regime de bens que rege seu casamento, permanecendo a outra metade pertencente ao seu cônjuge, indisponível. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual por necessidade de inclusão do BACEN no polo passivo que deve ser apreciada pelo Juízo da causa, sob pena de supressão de instância. Prova documental que demonstrou que a Agravante é casada sob o regime da comunhão universal de bens com o sócio administrador de grupo empresarial que sofreu intervenção do Banco Central – BACEN. Obrigações decorrentes de eventual prática de ato ilícito pelo marido da Agravante que não podem se comunicar, ainda que o regime de bens do casal seja o da comunhão universal. Agravante que sequer possuía cotas das sociedades que sofreram a intervenção do BACEN. Inteligência do artigo 1.659, inciso IV do Código Civil. Agravante que recebe seu benefício do INSS na conta bloqueada. Inteligência do artigo 649, inciso IV do CPC. Meação da Agravante que deve ser a ela disponibilizada, recaindo a eventual indisponibilidade somente sobre a metade do valor constante das contas bancárias. Provimento do agravo de instrumento.

[1] Fideicomisso é a estipulação testamentária em que o testador constitui herdeiro ou legatário, e sucessivamente, outro herdeiro ou legatário a suceder o primeiro quando de sua morte ou do implemento de condição que estabelece. O testador, assim, estabelece uma substituição de herdeiros/legatários.

Veja também:

Como é a administração dos bens do casal, no casamento?

O que é o regime de bens no casamento e quais os seus princípios?

Como funciona o regime da separação convencional de bens? (separação "total")

Como funciona o regime da comunhão parcial de bens?

Como funciona o regime da participação final nos aqüestos?

O que é pacto antenupcial?

[relatedPosts]