A administração dos bens da sociedade conjugal é mútua, ou seja, marido e mulher são responsáveis, em igualdade de condições, por administrar o patrimônio comum no casamento.

Tal administração, contudo, deve ser feita no interesse da família. Alguns atos, por sua vez, podem ser praticados livremente pelos cônjuges, outros independem de autorização do outro cônjuge, e outros, ainda, exigem autorização do outro, salvo no regime da separação absoluta.

 

Os artigos 1.642, 1.643 e 1.647 regulam estes aspectos:

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

II – administrar os bens próprios;

III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

[….]

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval; [1]

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

[1] Um exemplo de julgado deste Tribunal em que se aplica o art. 1647, III, do Código Civil:

0016428-95.2009.8.19.0209 – APELAÇÃO. DES. MÁRIO GUIMARÃES NETO – Julgamento: 16/01/2013 – DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO ANULATÓRIA. CONCESSÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – Ausência de outorga uxória. Invalidade total da fiança prestada sem o consentimento da esposa. Artigo 1.647, III, do Código Civil. Verbete nº 332 da Súmula do STJ. Honorários advocatícios corretamente arbitrados recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Veja também:

O que é o regime de bens no casamento e quais os seus princípios?

Como funciona o regime da separação convencional de bens? (separação "total")

Como funciona o regime da comunhão parcial de bens?

Como funciona o regime da comunhão universal de bens?

Como funciona o regime da participação final nos aqüestos?

O que é pacto antenupcial?

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