Neste caso, prevalece, conforme entendimento majoritário jurisprudencial, o que estiver previsto em contrato. Assim, se houver cláusula contratual que estipule a exclusão do dependente ao atingir a maioridade, tal cláusula é válida, e não dá ensejo a tutela para reingresso no plano de saúde, e nem mesmo para se imputar ao seguro de saúde obrigação de celebrar com o filho ora em maioridade contrato individual. Neste sentido, decidiram o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do julgado cuja ementa segue abaixo e cuja íntegra se encontra no link adiante:

0193026-72.2011.8.19.0001 – APELACAO – DES. SIDNEY HARTUNG – Julgamento: 14/08/2013 – QUARTA CAMARA CIVEL. DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. MAIORIDADE (26 ANOS). EXCLUSÃO. ENTEADA DE FUNCIONÁRIO DA SUPERVIA ASSISTIDA POR PLANO DE SAÚDE EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. CAUSA DE SUA EXCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A PRESTADORA A OBRIGAÇÃO DE COM ELE CELEBRAR CONTRATO INDIVIDUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1 – Pleito autoral que visa, em sede de tutela antecipada, a autorização do exame de ultrassonografia obstetrícia com doppler, a internação e o parto. No mérito, pugna pela condenação da ré no pagamento de indenização a título de danos morais. 2 – Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 269, I, do CPC e, via de consequência, revogou a decisão de fls. 40-41, nos exatos termos da fundamentação. 3 – Apelo autoral sustentando que o ônus de comprovar que propiciou aos dependentes a migração para plano de saúde particular, até mesmo diante da natureza da relação existente entre as partes, assiste à empresa ré. 4 – Ausência de amparo à pretensão recursal. 5 – O alegado direito adquirido a auxílios e benefícios, não foi comprovado. Isso porque os filhos de empregados terão direito ao plano de saúde até completarem 25 anos, e no presente caso a autora já se encontrava com 26. 6 – O fato de a apelante ter feito uso do plano de saúde por um período de tempo após o alcance da idade limite e o prazo de validade de seu cartão de identificação não demonstra, por si só, atuação da apelada em prestar o serviço de saúde até o término da gestação, já que a própria Supervia requereu o cancelamento do plano em relação à demandante. 7 – Conforme entendimento da jurisprudência deste tribunal, a idade extingue a relação de dependente do plano de saúde, não havendo como mantê-los no contrato de plano de saúde, haja vista a existência de cláusula limitativa que não se afigura abusiva. 8 Precedentes Jurisprudenciais. Manutenção da sentença. 9 – Aplicabilidade do art. 557, §1º-A, do CPC. – NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos, na forma regimental.

Veja a decisão completa.

Importa, pois, para verificar a regularidade ou abusividade da conduta, ver se consta do contrato celebrado junto à empresa, cláusula expressa que autorize à operadora do plano de saúde proceder a esta exclusão. Pode-se procurar a ANS, para que intermedeie a situação, sendo certo que no link abaixo é possível contato direto com a agência:

Central de Atendimento ao Consumidor, da ANS.

[relatedPosts]