São características da obrigação alimentar sua transmissibilidade (aos herdeiros, no limite das forças da herança, não só das prestações vencidas, mas também das vincendas); divisibilidade (não é solidária, de modo que cada devedor responde por sua cota parte. Os devedores respondem na proporção de sua possibilidade econômica, exonerando-se o que é financeiramente incapaz). Já o direito a alimentos tem as seguintes características: é personalíssimo, sendo impassível de cessão, intransferível, impenhorável, incompensável, imprescritível, intransacionável (em relação ao direito, não em relação ao valor), irrepetível e irrenunciável.

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Como são fixados os alimentos em direito de família?

Quais as espécies de alimentos em direito civil?

Qual a diferença entre obrigação alimentar e dever de sustento?

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