[ Meu marido é casado no cartório e pediu a separação. Houve a primeira audiência do divórcio e a ex-esposa disse que não iria assinar. Ele veio morar comigo. Tem algo que possamos fazer para reconhecer nossa união estável? É claro que ele não tem mais obrigação com ela, está separado. (E. – s/Cidade / s/UF) ]

A união estável de pessoa casada, mas separada de fato, é legalmente reconhecida, conforme se vê do artigo 1.723 e especificamente o §1º, do Código Civil:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Devido aos efeitos patrimoniais da união estável, que se assemelham aos do casamento (comunhão parcial de bens) se não houver disposição em contrário, pode ser importante reconhecer a relação formalmente, a fim de evitar dúvidas futuras quanto ao patrimônio de cada convivente. É possível realizar um contrato de união estável, por escritura pública.

Quanto à relação anterior, mesmo na ausência de concordância da ex-esposa poderá prosseguir o processo, de modo que seja julgado por sentença o pedido de divórcio e regularizado o fim daquele casamento.

Veja também:

O que é união estável? O que é preciso para que seja reconhecida?

Como se prova a união estável?

Em união estável, quais os direitos patrimoniais (regime de bens e herança) do companheiro?

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