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A definição de guarda identifica quem tem o filho em sua companhia, fragmentando-se um dos componentes do poder parental, que é a guarda. Em princípio, prevalece, na separação, o que for acordado entre os genitores tanto acerca de quem mantém o filho em sua companhia, como em relação a regulamentação da visitação. E em prol do melhor interesse do filho, necessariamente o acordo entre os pais deve passar pela fiscalização do Ministério Público e pela chancela judicial. Na guarda compartilhada, o que se pretende é que ambos os genitores conjuntamente exerçam o poder familiar, ainda que não vivendo sob o mesmo teto. A finalidade é evitar a restrição ao direito à convivência familiar, não só com o genitor, mas com o grupo familiar mais amplo integrado pelo menor. É um modelo não adequado a todas as situações, pois pressupõe um mínimo de convivência pacífica entre os pais. A base da guarda compartilhada é que o menor tenha o referencial de casa, de residência, mas tenha a livre visitação do genitor não morador da residência, bem como sua participação ativa na vida cotidiana da criança. Assim, de certa forma, a guarda compartilhada se ajusta ao caso em questão, podendo ser acordada pelos pais, entre si, ou demandada em juízo, em ação de guarda, com a ressalva de que o bom relacionamento entre os pais é essencial para que esta modalidade de guarda seja viável. Nessa mesma linha, pode ser estabelecido que a residência das crianças seja com a mãe. [relatedPosts]