[ Em um processo de inventário em que os herdeiros cederam os bens por cessão a terceiros c/ pedido de adjudicação, requereram alvará judicial autorizativo para venda da cota de herdeiro incapaz que veio a falecer no tramite processual, enfim, toda tramitação legal. Ocorre que, expedidas corretamente as cartas de adjudicação aos cessionários, apenas o alvará p/ venda do quinhão do falecido incapaz, constou-se erroneamente apenas o percentual devido. Apesar de todos os requerimentos para retificação (erro formal ou material) o que está inviabilizando o registro cartorário, o juiz indeferiu extinguindo o feito. Perguntamos: a sentença já transitada em julgado, sendo o erro material, todo o processo pronto, não havendo dívidas, as partes – herdeiros e cessionários cumpriram todos os expedientes, cabe agravo ou há ainda outro meio menos lesivo ou moroso? Por favor, aguardo resposta. (I. – s/Cidade s/UF) ]

A situação trazida apresenta algumas nuances, para sua solução.

Da sentença que extinguiu o inventário cabe o recurso de apelação, e não de agravo, conforme artigo 513, do Código de Processo Civil (art. 513. Da sentença caberá apelação). Da decisão que indeferiu a expedição de novo alvará cabe agravo de instrumento, na forma do art. 522, do mesmo diploma legal (art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento).

Mas independentemente da interposição de recurso, o requerimento de expedição de novo alvará pode ser formulado novamente no processo, por simples petição, demonstrando-se o erro material havido, pois sendo erro material é corrigível a qualquer tempo, sendo indiferente o fato de haver transitado em julgado a sentença.

Isso em se considerando que houve erro material na confecção do documento (na decisão consta um percentual e no alvará foi digitado um outro). É diferente do caso de haver constado da decisão um percentual distinto daquele que é pretendido pela parte interessada, caso em que caberá agravo ou apelação, conforme o ato que o fixou seja decisão interlocutória ou sentença.

É recomendável que o advogado se dirija serventia onde tem curso o processo, levando a petição, para despachar diretamente com o juiz, de modo que se esclareça tratar-se apenas de erro material. 

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