A anotação restritiva (sujar o nome) é cabível sempre que há o inadimplemento, ou seja, dívida não paga em seu vencimento. O valor apontado na anotação deve corresponder ao valor efetivo do débito, e no caso seria pelo valor da parcela não paga e não da integralidade do débito, que inclui parcelas já quitadas.

Pode-se pedir por meio de correspondência com aviso de recebimento que seja feita a retificação, tanto ao credor quanto ao órgão de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Eventualmente, pode-se até ingressar com ação judicial requerendo essa retificação. Contudo, não é situação que por si só acarrete direito a indenização por dano moral, pois o débito existe e restou inadimplido, e independentemente de seu valor, a só existência da restrição já gera a limitação ao crédito junto ao comércio.

Sendo legítima a anotação, ainda que errado o valor de débito apontado, não há, em princípio, dano moral a indenizar.

O que a loja não poderá, em hipótese nenhuma, é lhe cobrar, para exclusão da anotação, o pagamento da integralidade do valor da compra, mas apenas da parcela não paga, com os acréscimos decorrentes da mora (atraso no pagamento).

[relatedPosts]