Neste caso, se o autor da ação formula pedido certo e determinado para a verba indenizatória, o juiz não poderá conceder verba superior àquela apontada pelo próprio autor. Se o fizer, incorrerá em julgamento ultrapetita (acima do pedido) o que acarretará em sede recursal a redução ao patamar pedido. Neste sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

Processo EDcl no AgRg no REsp 1035806 / RN

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0043576-7 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 02/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2008

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. DECISUM PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM ULTRA PETITA. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DO PEDIDO OFERECIDO PELO AUTORA DA AÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. PROCEDÊNCIA DESTA PRETENSÃO.

1. Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta omissão sob o fundamento de que a Turma deveria ter conhecido e provido o recurso especial, pois a fixação do dano moral pela Corte de origem em R$40.000,00 (quarenta mil reais) não esbarra no reexame das provas; ao revés, esse resultado teria desbordado do pedido feito pela embargada, 40 (quarenta) salários mínimos, em sede de apelação. 2. A apreciação da questão não encontra óbice na Súmula 7/STJ, motivo pelo qual o recurso merece ser conhecido neste ponto. 3. A ação de indenização por danos materiais e morais foi julgada improcedente. Apelou a autora trazendo em seus pedidos: (a) "dos Danos Materiais no valor TOTAL requerido na exordial, tomando por base a documentação acostada nos autos"; (b) "dos Danos Morais, podendo este alcançar o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos para cada apelante". Bem se vê que os pedidos da irresignação são certos e determinados. 4. A procedência dos pedidos em sede de apelação deve ater-se àquilo que foi requerido pela recorrente. Assim, a fixação dos danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta) mil reais vai além daquilo que foi requerido e leva à conclusão de que o julgamento apresenta-se ultra petita neste ponto. Limites da apelação que devem respeito ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Correção da indenização que se impõe neste ponto. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento tão-somente para fixar a indenização por danos morais em 40 (quarenta) salários mínimos.  

Processo REsp 1313643 / SP

RECURSO ESPECIAL 2012/0024402-0 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/05/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 13/06/2012 RSTJ vol. 227 p. 523

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DE ARBITRAMENTO PELO JUIZ DA CAUSA. SUGESTÃO DE VALOR. LIMITAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1.- Na formação dos precedentes desta Corte, já se firmou que na ação de indenização por danos morais não se exige que o autor formule pedido certo e determinado quanto ao valor da condenação pretendida, a ser fixada, diante da dificuldade de mensuração, segundo o prudente arbítrio do juiz. À medida em que a jurisdição foi tratando do tema, contudo, certos parâmetros foram se estabelecendo para a fixação, de modo que se pode iniciar o caminho em prol da exigência de formulação de pleito preciso inclusive quanto a valores e elementos a serem ponderados na sua fixação, prestigiando-se o contraditório, que baliza o debate jurisdicional e acarreta maior precisão em valores. 2.- No caso, o autor, além de pedir o arbitramento da indenização pelo Juízo, também indicou, ele próprio, um valor para a indenização, de modo que é de se entender que o julgador não podia ultrapassá-lo para fixar valor maior, em evidente julgamento "extra-petita", não fazendo sentido a exigência, pelo ofendido, de valor maior do que o que ele próprio sugeriu. 3.- Recurso Especial provido, reduzindo-se o valor da condenação ao valor pleiteado pelo autor.

Já quanto à fixação em valor inferior é possível, e não viola norma alguma de ordem processual. Isso porque ao conceder valor inferior o juiz se mantém no limite estabelecido pelo pedido formulado na inicial. E não se trata de sentença citra petita (em que se deixa de apreciar uma das pretensões da parte) porque nesta o que se faz é deixar de analisar um dos pedidos, e não adequar o seu valor ao que fundamentadamente for arbitrado pelo juízo. 

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