[ O comprador, já possuindo dívidas, pode adquirir imóvel e constituí-lo como bem de família? (C. – Porto Alegre / RS) ] 

Veja o que dispõe o art. 1.711 do Código Civil sobre a instituição de bem de família:

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Ou seja, é possível se constituir bem de família, ainda que havendo dívidas anteriores, desde que respeitado o limite legal de incidência sobre, no máximo, um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. Patrimônio líquido é o patrimônio total menos o total das dívidas. A terça parte do resultado desta conta é que pode ser instituída como bem de família. Se for apurado que na época da constituição desta impenhorabilidade não havia patrimônio suficiente para saldar os débitos, a pretendida impenhorabilidade poderá ser desconsiderada.

O bem de família regulado no Código Civil é voluntário, constituído mediante escritura pública ou testamento e pode recair sobre qualquer bem do patrimônio, desde que cumpridos os requisitos do art. 1.711, acima.

Não se confunde com o bem de família previsto na lei 8.009/90, que decorre da própria lei, e atribui a impenhorabilidade ao imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, efetivamente utilizado como residência familiar, além de englobar os móveis que guarnecem a residência, preservando-se sua habitabilidade.

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