A responsabilidade do profissional de enfermagem que deixa de prestar o devido atendimento pode se dar em três esferas: ético-profissional, civil e criminal.

É dever do profissional de enfermagem prestar assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza (art. 15 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem), sendo-lhe vedado negar assistência de Enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência (art. 26, idem).

Embora seja direito do profissional de enfermagem receber salários ou honorários compatíveis com o nível de formação, a jornada de trabalho e a complexidade das ações a serem praticadas (cf. art. 62), tal não é suficiente a excepcionar as regras que lhe atribuem o dever de agir conforme a técnica que domina para atender à necessidade da pessoa sob seus cuidados.

Veja que é considerada infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (art. 113, idem) e infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem (art. 114). E a gravidade da infração se mede pela natureza do ato e de suas circunstâncias, conforma descrito no art. 121 do mesmo código:

“§ 1º – São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições.

§ 2º – São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa ou as que causem danos patrimoniais ou financeiros.

§ 3º – São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.”

Assim, no caso descrito, em termos profissionais, a omissão na prática do ato pode ensejar a responsabilização com punição na esfera administrativa.

A responsabilidade civil – basicamente caracterizada pelo dever de indenizar – além de prevista de modo genérico no art. 186, do Código Civil (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”) está expressamente prevista no art. 951 do mesmo Código: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.” *

Assim, causando ao paciente dano de qualquer natureza pela omissão no procedimento necessário, o profissional a ele habilitado responderá pelo mesmo, devendo indenizar o paciente pela lesão decorrente da omissão de atendimento. E essa indenização poderá englobar danos morais, danos materiais, pensionamento.

Ainda que essa indenização venha a ser paga pelo empregador, este poderá em ação de regresso buscar ressarcimento perante o empregado que, agindo, ou omitindo-se, causou o dano.

Criminalmente, dependendo das circunstâncias exatas dos acontecimentos, pode-se configurar de omissão de socorro a homicídio culposo com aumento de pena.

* Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Para mais informações, consulte o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem no site do COFEN – Conselho Federal de Enfermagem.

[relatedPosts]