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Um primeiro ponto a ter em mente é que o direito de ação está presente em qualquer circunstância, sendo autônomo em relação ao direito material (ou seja, autônomo quanto a ter ou não razão a pessoa que formula a demanda perante o judiciário). Portanto, iniciar um processo perante outra pessoa é sempre possível, inclusive de um fabricante contra o consumidor. O que difere de um caso para outro é se essa demanda é apta a passar por uma análise preliminar da presença dos pressupostos e condições de sua propositura. Essa verificação se dá caso a caso. A priori, o que se pode afirmar, contudo, é que uma demanda desta natureza tem chances mínimas de prosperar, pois se o consumidor apenas relata nos canais públicos e privados o defeito no produto adquirido, sem assumir postura difamatória do fornecedor (no caso o fabricante), este nada terá a reclamar, pois o consumidor apenas estará no exercício de um direito. E o exercício de direitos não acarreta dever de indenizar. O consumidor deve, contudo, se resguardar, fazendo prova das informações e fatos que vier a divulgar. Documentos, orçamentos, laudos de assistência técnica, relatos de outros consumidores com o mesmo problema, tudo deve ser guardado, para que, se questionada a veracidade do defeito reclamado, este possa ser demonstrado. E a linguagem usada nas reclamações e denúncias deve ser polida, e não ofensiva, para que não se caracterize como difamatória e violadora de sua imagem no mercado.
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