Não é possível fazer esse uso sem que antes lhe sejam cedidos os direitos de uso da imagem e nome do filme e dos personagens. Sobretudo considerando-se que se trata de uso para fins comerciais. Isso porque ambos estão protegidos pelas normas de proteção ao direito do autor.

Estas e outras questões muito relevantes sobre Direitos Autorais são tratadas no Curso de Direitos Autorais da Escola Livre de Direito, que se destina a quaisquer profissionais que atuem com produção e/ou divulgação de conteúdo literário, audiovisual, de informática, em qualquer meio de divulgação.

Veja os seguintes dispositivos legais extraídos da Lei 9.610/98, que consolida a legislação sobre Direitos Autorais:

Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.

Ou seja, somente após setenta anos é que, ao cair em domínio público, a obra poderá ser usada sem que qualquer autorização seja necessária.

Até então, tanto os direitos morais (nele incluídos o de manter a integridade e a fidelidade da obra) quanto os patrimoniais (dentre eles o uso comercial da obra) são exercidos pelo autor da obra (no caso de filme, o seu diretor). Com a ressalva de que os direitos patrimoniais podem ser cedidos a terceiros, e os morais são irrenunciáveis e inalienáveis (não podem ser vendidos). Veja-se a respeito, da mesma lei:

Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.

Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I – a reprodução parcial ou integral;

II – a edição;

III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV – a tradução para qualquer idioma;

V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;

b) execução musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

f) sonorização ambiental;

g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

h) emprego de satélites artificiais;

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

O rol do art. 29, por sua vez, é exemplificativo, e não taxativo, de modo que usar o conteúdo protegido de formas ali não previstas também não devem ser feitas sem prévia autorização do detentor do direito correspondente. 

Veja um caso concreto na pergunta Estou sendo processado por usar texto e imagem de em um site em outro. Como posso me defender? (W.D. – Fortaleza / CE).

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