Direito objetivo é o conjunto de normas que compõem o ordenamento jurídico de um país, e estabelecem as regras pelas quais se regem as condutas e as relações humanas no contexto social, por exemplo o Código Civil Brasileiro.

Direito subjetivo é o direito atribuído a uma pessoa, que dele é titular e pode, por isso, exigir seu cumprimento.

Enquanto o primeiro é a norma abstratamente considerada, o segundo é o interesse de uma pessoa juridicamente tutelado, ao qual a norma atribui proteção, e que por isso pode ser tutelado pelo Estado-juiz, através de provocação do interessado.

Dessa forma, dizer que alguém tem “direito” a ser indenizado, se trata do direito subjetivo desse alguém em ter seus danos minimizados pelo pagamento do valor estipulado em juízo. Isso é possível, no exemplo, pela regra do caput do artigo 927 do Código Civil (direito objetivo).

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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