[ Minha esposa teve o nome protestado pelo banco XXXX em 2010, porém, em 2012 quitamos o debito por campanha de recuperação feita pelo banco. Mas até hoje, 1 ano e 6 meses após termos feito a quitação, o nome dela ainda esta protestado. Nesse caso quem deve retirar o nome do protesto, cabe algum tipo de interpelação? (M. A. S. – s/Cidade / s/UF) ] 

Via de regra, a baixa do protesto quando há a quitação do débito, é feita pelo credor, ou seja, por aquele que apresentou o título a protesto, pois deve ser pedida pelo portador do título.

Às vezes, porém, quando da quitação, fica ajustado entre as partes, credor e devedor, que este último fará ele próprio a baixa. Contudo, para tanto, o credor deve lhe restituir o título, ou emitir carta de anuência, com a qual o devedor, dirigindo-se diretamente ao cartório em que se deu o protesto poderá solicitar seu cancelamento.

Se o credor não disponibilizou o título nem a carta de anuência, deve proceder ele próprio ao cancelamento.

Para solucionar a questão, cabe notificar a CEF para que proceda ao cancelamento do protesto em um prazo razoável (15, 20 dias são suficientes). Ou mesmo ingressar com ação de obrigação de fazer, na qual o pedido principal seja o cancelamento do protesto. É possível, neste caso, pedir também reparação por danos morais decorrentes da manutenção indevida da restrição em nome do consumidor. Veja-se, neste sentido, um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

0047494-02.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julgamento: 19/09/2013 – NONA CAMARA CIVEL: Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Decisão que deferiu a antecipação de tutela para cancelar protestos em nome da autora, ora agravada. Autora que apresenta, com sua inicial, prova da quitação do débito. Protesto que não pode ser mantido, sob pena de causar sérios danos à empresa-agravada. Cancelamento do referido aponte que não causa qualquer dano ao banco-agravante, não impedindo a discussão sobre a legitimidade ou não do protesto. Decisão correta. Impossibilidade de reforma. Inteligência da Súmula nº 59 deste TJ. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557 caput do C.P.C. c/c art. 31, inciso VIII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Lembramos apenas que, em se tratando da Caixa Econômica Federal, a Justiça competente para conhecer da causa é a Justiça Federal. 

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