Alguns detalhes sobre o caso são importantes para que se possa responder, e não estão esclarecidos na pergunta. O primeiro, se o menor participou do inventário, sendo contemplado na partilha. Em caso afirmativo, não há obrigação dos demais herdeiros de procederem à compra da parte do autor. Contudo, este imóvel permanece em condomínio, e o menor pode, assistido por sua mãe, ingressar com ação de extinção de condomínio, na forma do que dispõem os artigos do Código Civil:

Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).

Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

Ou seja, neste caso, há a venda do bem e repartição do valor apurado, na proporção do quinhão de cada herdeiro.

Se o menor não foi incluído no inventário, e este se encontra ainda em curso, poderá pedir sua admissão no mesmo, na forma do que dispõe o art. 1001 do Código de Processo Civil:

Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

Após a homologação da partilha (que é a divisão dos bens entre os herdeiros), se não houver sido contemplado, pode ingressar com ação de anulação de partilha, visando desfazê-la para ser novamente feita, considerando-se a sua parte na herança.

Outra possibilidade um pouco mais amigável, e talvez mais simples é cobrar o valor correspondente a 1/6 do aluguel mensal de imóvel similar do morador da casa. Ressalvado em princípio que a moradora não teria direito a usufruto sobre o imóvel, mas isso não se pode confirmar com as informações apresentadas, sendo necessário uma análise detalhada do caso e da documentação. 

O ideal, portanto, é procurar um bom advogado, ou a Defensoria Pública de sua cidade para, o mais rápido possível, apresentar o caso e todos os documentos pertinentes, de modo a possibilitar uma avaliação mais exata da situação, e que seja prontamente iniciado o procedimento adequado para se resguardar o interesse do menor, neste caso. 

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