[ Fiz um contrato com um fotógrafo e este não compareceu no evento. Tentei entrar em contato e ele não atendeu o celular. Fiquei sem registros do evento. Na segunda-feira liguei e ele falou que havia contratado outra fotógrafa para o meu evento. Bom eu contratei ele. Quem deveria ter comparecido era ele. Quero acioná-lo judicialmente por danos morais. Em qual fundamento devo me basear para que esta causa seja a meu favor? (J. – Joinville / SC) ]

O caso é de inadimplemento contratual. E o dano moral alegado e a indenização pretendida na ação decorrem da impossibilidade de se ter registro do evento que deveria ser fotografado. Veja a respeito o art. 186, do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Veja também este acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de caso similar:

0019957-72.2011.8.19.0203 – APELAÇÃO – DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julgamento: 12/02/2014 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL -CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES QUE NÃO PROSPERAM. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM DE CASAMENTO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROBLEMA DE SAÚDE DO RÉU QUE NÃO ILIDE A FALHA COMETIDA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO EXCESSIVO E QUE DEVE SER REDUZIDO. Busca a autora obrigação de fazer consistente na entrega de álbuns, fotos e filmagens de seu casamento assim como indenização por dano moral sustentando ter o réu terceirizado prestação de serviços sem qualquer comunicação prévia do fato. Ao contrário do que alega o réu, a sentença possui fundamentação clara e objetiva, não se verificando o alegado vício que impusesse nulidade por ofensa ao art. 458 do CPC. Outrossim, não se verifica qualquer ofensa ao contraditório e ampla defesa eis que o indeferimento da prova oral requerida se deu em vista da preclusão advinda da inobservância ao art. 278 do C.P.C. ademais se a prova é desnecessária ao deslinde da questão por entendimento do sentenciante. Relação de consumo que se verifica sendo a responsabilidade subjetiva eis que labora o réu como profissional liberal em que pese o nome comercial que traz aparência de pessoa jurídica ausente entretanto a inscrição em CNPJ. Ainda que plausível o problema de saúde, como alega o próprio réu, o infarto não se dera na data do evento ou em dia próximo que impedisse, ao menos, um contato com a autora suficiente a informar o impedimento de cumprir a obrigação avençada e a opção em aceitar o fotógrafo indicado ou a restituição do valor para contratação de novo profissional à escolha da autora. Tendo a autora pago o sinal ajustado, é surpreendida não somente com um profissional desconhecido em seu casamento como ainda com a cobrança realizada pelo mesmo, algo para o qual não estava preparada eis que nada fora previsto em contrato neste sentido. Tal cobrança inesperada repercutiu em preocupações e transtornos ainda maiores para a autora, tendo de ser valer da ajuda dos convivas para, ao fim, ter em mãos o valor que garantisse o pagamento pelas fotos de seu casamento. Ainda assim, somente vem a ter em mãos todo o material de foto e filmagem de seu casamento por ocasião da audiência de conciliação realizada mais de 2 anos e meio após o casamento. Diante das falhas na prestação do serviço, surge para o réu o dever da reparação dos danos causados, na hipótese o dano moral cujo valor indenizatório arbitrado se mostra excessivo e merece ser reduzido se considerados os parcos recursos do réu, ora assistido pela Defensoria pública e, em especial, valendo-se do sistema público de saúde para realização de exames médicos. Recurso parcialmente provido.

É uma causa relativamente simples. Basta comprovar a contratação, e a ausência do profissional ao evento, bem como qualquer outro que o substituísse, o que pode ser feito inclusive por meio de testemunhas (pessoas que compareceram ao evento e que saibam da inexistência de fotógrafo que o registrasse). 

Para isso, contudo, é adequado que procure orientação de um advogado de sua confiança ou da defensoria pública de sua cidade, de modo a ser feita uma detalhada avaliação, a partir dos fatos e dos documentos relativos à contratação. 

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