Não é o caso de caracterizar-se apropriação indébita, prevista no art. 168 do Código Penal, que penaliza a conduta de “apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”. Não se trata de coisa alheia, mas de coisa havida em condomínio, pois ambos são proprietários. Morar junto configura a união estável, […]