[ Sou fornecedor de serviços de comunicação de uma grande empresa do mercado. Após finalizar os serviços pelos quais fui contratado, a empresa alega que não me fará o pagamento acertado até que o cliente dela, para o qual os meus serviços foram utilizados, faça o pagamento a ela devido. Ou seja, a empresa está condicionando o meu pagamento do qual é devedora ao recebimento do pagamento sobre o qual ela é credora. Tenho a sensação de que não está dentro da legalidade esse condicionamento que ela está alegando, uma vez que minha relação de serviços se deve exclusivamente com esta empresa e não com seus clientes. Estou certo? Se sim, o que pode ser feito juridicamente para resolver a questão? (A. K. – Rio de Janeiro / RJ) ]

Salvo se esta condição estiver prevista no seu contrato com a empresa, não é possível ao devedor condicionar o seu pagamento ao dela. A obrigação deve ser cumprida nos termos e condições em que contratada. O vencimento previsto em contrato é a data em que o pagamento deve ser feito, importando o seu descumprimento em mora do devedor.

Veja sobre o pagamento os seguintes artigos do Código Civil:

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer

O juridicamente recomendável é tentar resolver a situação amigavelmente, visando esclarecer que de fato, trata-se de obrigações distintas. Se não surtir o efeito desejado, deve-se fazer uma notificação extrajudicial (documento particular) ou judicial, onde se coloque em mora o devedor, dando-lhe prazo para fazer o pagamento, tal como contratado. Com via assinada por um funcionário da empresa ou enviado pelo correio com aviso de recebimento (AR) informando tratar-se de notificação.

Caso o devedor continue inerte, o passo seguinte dependerá da qualidade técnica do contrato entre as partes. Se o contrato houver sido assinado por duas testemunhas identificáveis, ganha valor de título executivo, podendo-se entrar direito com ação de execução, onde se pedirá o bloqueio de valores, indicação de bens à penhora etc.

Caso seja um contrato simples, sem testemunhas, antes de se propor o processo de execução deverá se propor a ação de cobrança, onde deverá ser feita a prova da contratação (apresentação do contrato), bem como a execução satisfatória dos serviços contratados etc. Superada essa fase, inicia-se a fase de execução, que é a fase do processo em que se efetiva o pagamento propriamente dito.

Importa muito esclarecer que uma vez colocado em mora o devedor interrompe-se a prescrição pela única vez permitida (art. 202 Código Civil), recomeçando a contar o prazo para se exigir judicialmente que o devedor pague a dívida, tal como dispõem os artigos 205 e 206 do Código Civil. Existem diferentes prazos para diferentes tipos de dívidas.

É muito recomendável que você contrate ou pelo menos consulte um advogado de sua confiança ou a Defensoria Pública de sua cidade para, à luz de toda a documentação pertinente, verifique a melhor estratégia a seguir, bem como entenda em detalhes as fases processuais e suas implicações.

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