[ O servidor(x) é servidor público desde 2000, adquiriu em 2006 uma permissão de táxi. Na época, a lei que regia a atividade de táxi não proibia que servidor público tivesse permissão de táxi. Pois bem, em 2007 uma nova lei é promulgada revogando a lei anterior e em um dos seus artigos proíbe a partir de então, que servidor público tenha permissão de táxi, ou seja, uma das condições para ter a permissão de táxi é não ser servidor público. Desde então mesmo com a proibição da nova lei, que proíbe o servidor público ter a permissão de táxi o referido servidor(x) permanece até hoje (2013) com a permissão em seu nome. Ressalta-se que o servidor(x) não trabalha no táxi e que cumpre completamente sua carga horária de 40h semanais em sua repartição pública, ou seja, a permissão está em seu nome mas encontra-se alugada a terceiro. É importante salientar que o servidor(x) recebe desde 2000 uma gratificação por dedicação exclusiva, na qual estabelece em um de seus artigos, que para receber tal gratificação o servidor não pode ter nenhuma outra atividade remunerada. No entanto, esta gratificação de dedicação exclusiva foi extinta em março de 2013 por uma nova lei.

Perguntas:

1) A atividade de táxi pode ser considerada como uma atividade remunerada, mesmo não sendo o servidor(x) quem dirige o táxi?

2) Caso afirmativo, O servidor(x) deve devolver a gratificação por dedicação exclusiva recebida de 2007 a 2013?

3) Essa lei de 2013, que extingue a gratificação por dedicação exclusiva, pode ser considerada mais benéfica ao servidor(x) ao ponto de não fazê-lo ressarcir ao erário possíveis valores recebidos indevidamente?

4) Esse fato pode ser enquadrado como improbidade administrativa? ]

A questão se resolve, na verdade, pelas normas de direito intertemporal.

O art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Embora a permissão seja ato administrativo precário, podendo ser revogado pela administração pública a qualquer tempo, a sua concessão no caso importa em ato jurídico perfeito, de modo que, sobrevindo lei que altere os requisitos de sua concessão, não afeta as permissões já concedidas, e vigentes, ao tempo de sua entrada em vigor. Não obstante, pode o administrador público revogá-la a qualquer tempo.

Assim, não haverá ilicitude na conduta do servidor que mantiver a permissão concedida sob os critérios da lei ao tempo de sua concessão, não importando tal em ato de improbidade administrativa.

Quanto à devolução, não é devida, na medida em que se trata de verba alimentar, sendo por isso irrepetível. 

A retroação da lei mais benéfica é um princípio de direito penal, e não tem relação com a devolução do valor pago, tal como perguntado. Lei mais benéfica para este efeito seria por exemplo a lei que viesse a tornar legal uma conduta tida como ilegal na lei anterior. Uma lei que não diga respeito a natureza do ato (se é lícito ou ilícito), mas que simplesmente extingua a gratificação, apenas encerra o direito de recebimento do benefício daquele momento para frente, em nada afetando as datas anteriores e seus efeitos, conforme previstos na lei vigente ao tempo em que foram praticados.

Como a dedicação exclusiva (dedicação em tempo integral) tem relação com o exercício pelo beneficiário de outras atividades, se o titular da permissão não exerce a atividade de taxista, não se configura um dos impedimentos legais. A atividade desempenhada pelo taxista é uma atividade remunerada, mas não se confunde com ser titular de uma permissão. Se o titular da permissão não exerce pessoalmente a atividade de taxista, não viola o dispositivo.  Assim, entende-se que neste caso também não há vedação à manutenção da permissão.

Mas, como toda questão de Direito, podem ocorrer divergências na interpretação do conceito de dedicação exclusiva, pelo que é possível o questionamento judicial de sua natureza. 

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