Havendo protesto e sem bens para penhora, pode o devedor requerer no processo que seja realizada uma audiência especial de conciliação para negociar o pagamento. Ou se for o caso do Artigo 745-A CPC, poderá requerer o parcelamento do débito em seis vezes, depositando, quando do requerimento, 30% do débito, e o restante, mensalmente em cinco parcelas.

Não se tem detalhes suficientes do caso. É importante saber se há processo judicial de cobrança do débito, ou se ocorreu apenas o protesto.

Supondo-se que existe ação de cobrança em curso, pode o devedor requerer no processo que seja realizada uma audiência especial de conciliação, na qual poderá negociar o pagamento parcelado do débito. Poderá, também, se já houver sentença em seu desfavor, ou se se tratar de execução de título extrajudicial, requerer o parcelamento do débito em seis vezes, depositando, quando do requerimento, 30% do débito, e o restante, mensalmente em cinco parcelas. Assim autoriza o artigo 745-A, do Código de Processo Civil:

Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 

O deferimento do parcelamento, pelo juiz, não depende de concordância do credor.

Supondo-se, ao contrário, que não há processo judicial em curso, poderá o interessado em quitar a dívida, ingressar com ação de consignação em pagamento, na qual deverá requerer o depósito judicial em favor do credor, no valor que entende cabível, podendo ainda requerer o depósito de modo parcelado. Não há, contudo, garantia de êxito, podendo ou não ser deferido pelo juiz, conforme o conteúdo da prova documental produzida pelo interessado. 

Para além disso, ressalvado o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a impenhorabilidade de instrumentos de trabalho, dentre outros itens descritos no artigo 649, e do que dispõe a lei sobre bens de família (lei 8009/90), há a possibilidade de penhora portas à dentro, que é a escolha pelo oficial de justiça de bens pessoais e/ou que guarnecem a casa e não sejam necessários à habitabilidade da residência, para que em conjunto alcancem o valor executado.

Para todos os casos, aconselhamos fortemente a assistência de um bom advogado, que dispondo de todos os detalhes e documentos, poderá identificar a melhor solução para o caso.

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