A guarda, via de regra, é exercida por ambos os pais, em conjunto, contudo, com a separação do casal, passa a apresentar uma série de peculiaridades, pois não mais o menor estará na companhia de ambos em um mesmo lar. Passa a ser exercida de modo individualizado.

Assim, a definição de guarda identifica quem tem o filho em sua companhia, fragmentando-se um dos componentes do poder parental, que é a guarda.

Em princípio, prevalece, na separação, o que for acordado entre os genitores tanto acerca de quem mantém o filho em sua companhia, como em relação à regulamentação da visitação.

Não havendo acordo, pode-se proceder à regulamentação de visitas, em processo judicial, onde ficarão estabelecidas todas as regras pertinentes à guarda e visitação da criança.

O pernoite, em princípio, integra o direito de visitação, na medida em que assegura uma convivência mais próxima entre o pai (ou mãe) e o filho. Alguns fatores podem interferir nesta determinação, como a inexistência de um local adequado para a criança ser recebida, avaliação negativa de assistente social ou necessidade de cuidados especiais que não possam ser atendidos na residência do genitor que tem o direito ao pernoite.

De todo modo, o desejável é que a convivência entre genitores e os filhos seja a mais próxima possível, pelo que se assegura, em geral, o pernoite àquele que não tem a guarda da criança.

Lembrando que o melhor interesse é sempre o da criança, que não pode ser privada da convivência de seus genitores, que será essencial a consolidação do caráter, da personalidade e de todos os seus componentes psicossociais.  O ideal é sempre a conciliação entre os pais, para que decidam em conjunto sobre os pernoites e as formas de convivência.  

É preciso prevenir também para que não haja, mesmo que involuntariamente, alienação parental.

Veja, entretanto, três exemplos, um de concessão, outros de recusa do pernoite:

0096215-84.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO

DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julgamento: 12/03/2013 – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. REGULAMENTAÇÃO. SAUDÁVEL CONVIVÊNCIA DA MENOR COM OS GENITORES. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA FAVORÁVEL. PERNOITES SEMANAIS COM AMBOS \OS GENITORES. VISITAS Á ESCOLA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Dois pernoites semanais para o pai, as terças e quintas-feiras, ficando a mãe com os pernoites de segundas e quartas-feiras, é a forma mais razoável para os genitores e harmônica para os anseios da menor. Não ficou evidenciado qualquer conflito ou dificuldade sentida pela criança quanto ao fato dela conviver nas duas casas Na avaliação psicológica notou-se que a menor se sente à vontade com ambos os pais. Assim, muito embora sejam resguardados ao pai os pernoites as terças e quintas, não há óbice que o mesmo veja a filha na saída da escola nos demais dias, ficando a cargo da mãe leva-la para casa. Demais pedidos maternos não impugnados. Nestes termos, julgam-se parcialmente procedentes os recursos para deferir dois pernoites semanais para o pai, as terças e quintas-feiras, ficando a mãe com os pernoites de segundas e quartas-feiras, fixando-se ainda o Carnaval dos anos pares para o pai e dos anos ímpares para a mãe e a Semana Santa dos anos pares para a mãe e dos anos ímpares para o pai, bem como nos anos que o aniversário da filha cair em dia útil o pai a terá nos anos pares e a mãe nos anos impares e quando cair em finais de semana, o dia será dividido, estando o pai nos anos pares, das 8 horas até as 14 horas, quando entregará a mãe que ficará até às 21 horas, que entregará ao pai, caso seja seu final de semana e nos anos impares a mãe ficará com a filha das 8 horas até as 14 horas, quando entregará ao pai que ficará até às 21 horas, que entregará a mãe, caso seja seu final de semana.

0001135-91.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julgamento: 19/02/2013 – QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISITAÇÃO DE MENOR. Juízo a quo que, defere a visitação da genitora do menor, contudo indefere o pernoite até que restem esclarecidos os fatos que integram a lide. Genitora que em processo conexo perdeu a guarda do filho em razão de fatos incompatíveis com o exercício da maternidade. Decisão que se mostra coerente com os elementos constantes dos autos, inclusive com o resultado de avaliação psicológica e estudo social, não se enquadrando nos conceitos de teratológica, abusiva ou arbitrária. Princípio do melhor interesse da criança priorizado. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557 CPC.

0020105-42.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julgamento: 05/06/2013 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL.FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Criança com três anos, que vive sob a guarda da mãe. Direitos dos avós e do pai à visitação e da infanta ao convívio familiar. Incidência dos artigos 227 da Constituição Federal, 1589, caput e parágrafo único, e 1634, inciso II, do NCC e 19, caput, do ECA. Decisão cautelar do relator para garantir o direito da criança à visitação familiar. Pernoite, por ora, indeferido. Agravo parcialmente provido.

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