[ Sou dona de uma empresa, adquirida após o casamento e tenho um sócio.  Estou me separando do meu marido com quem sou casada em comunhão parcial de bens e não possuo filhos. Gostaria de saber se ele tem algum direito sobre a empresa.   ( A. P.  – Rio de Janeiro / RJ )] 

No regime da comunhão parcial de bens, o Código Civil estabelece a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, e a separação dos adquiridos antes do enlace. É o regime que prevalece quando os nubentes não estabelecem regime diverso. Conforme o art. 1660 do Código Civil, neste regime, entram na comunhão de bens:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Além dos bens adquiridos antes do casamento, excluem-se da comunhão, na forma do que dispõe expressamente o art. 1659 do Código Civil:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Excluem-se também “os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento” (art. 1661, CC).

As cotas da sociedade empresária adquiridas na constância do casamento, salvo as hipóteses de exclusão acima (por exemplo, se recebidas por herança, ou se compradas exclusivamente com os valores obtidos na venda de um imóvel adquirido antes do casamento), integram o patrimônio do casal, e, portanto, delas tem o cônjuge direito à meação. Por isso, no caso da pergunta, há o direito a 50% das cotas do cônjuge que as adquiriu.

Neste sentido, por exemplo, um julgado do TJERJ:

0061455-15.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julgamento: 01/03/2011 – QUINTA CAMARA CÍVEL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. COTAS DE SOCIEDADE. EX-CONJUGE. DIREITO A MEAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE BENS APÓS DIVÓRCIO CONSENSUAL. COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. Ex-cônjuge que tem direito a metade das cotas titularizadas pelo cônjuge varão avaliadas na data da partilha e não da dissolução do vínculo matrimonial. Desprovimento do recurso.

[relatedPosts]