[ No dia 02/05/2014 tomei posse de um concurso na minha cidade, mas eu preciso me operar do meu joelho e a cirurgia está marcada para o mês de junho, o que implica que eu vou ter apenas um mês de concursado. Eu posso pedir licença médica sem perder o meu cargo? Ou tenho que esperar passar o estágio probatório? Aonde posso me informar sobre os meus direitos? (L. – Iguatu / CE) ]

O servidor público tem direito a licença para tratamento da saúde, e não há exceção prevista ao direito à obtenção dessa licença, que pode ser concedida mesmo durante o estágio probatório, conforme o art. 202 da Lei 8112/90:

Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Há um acórdão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que afirma que a licença do servidor público, neste caso, deve ser contada como de exercício efetivo, entretanto "impõe-se submeter o servidor a uma nova avaliação de desempenho, quando do retorno às suas atividades, retroagindo-se os efeitos da avaliação ao primeiro dia subsequente ao término do período aquisitivo do direito à estabilidade ou à progressão ou promoção funcional".

PROCESSO Nº CSJT-Cons-48521-05.2010.5.90.0000 – Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT/JOD/amcj: CONSULTA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR NO PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE E DE LICENÇA GESTANTE.

1. A prévia aprovação em processo de avaliação de desempenho constitui requisito necessário à aquisição de estabilidade (art. 41, § 4º, da CF/1988 c/c art. 20, caput, da Lei nº 8.112/1990) e à progressão e promoção funcional dos servidores do Poder Judiciário da União (art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.416/2006).

2. Na hipótese de o servidor público federal permanecer em licença para tratamento da própria saúde, até vinte e quatro meses, ou de servidora afastar-se em licença gestante por longo período, de forma a inviabilizar a realização da avaliação de desempenho, tais afastamentos devem ser considerados como de efetivo exercício (art. 102, inciso VIII, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.112/1990), para efeito de aquisição de estabilidade ou para a progressão ou promoção funcional. Em tal circunstância, impõe-se submeter o servidor a uma nova avaliação de desempenho, quando do retorno às suas atividades, retroagindo-se os efeitos da avaliação ao primeiro dia subsequente ao término do período aquisitivo do direito à estabilidade ou à progressão ou promoção funcional.

3. Consulta conhecida e respondida nos termos da fundamentação.

Veja a decisão completa sobre a avaliação de desempenho de servidor público no período de licença para tratamento da própria saúde e de licença gestante..

Por outro lado, há decisão recente do TRF 3ª Região, no sentido de não ser computado o período das licenças no estágio probatório, devendo-se suspender durante o período das licenças:

APELREEX 3314 SP 0003314-98.2010.4.03.6105 – Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI – Julgamento: 21/05/2013 – Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EFETIVO EXERCÍCIO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUSPENSÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. O efetivo exercício das funções é condição para a avaliação de desempenho, pelo que não se mostra possível o aproveitamento de períodos de licenças ou afastamentos para fins de cômputo do prazo de três anos previsto no art. 41 da Constituição Federal. A autora deixou de ser avaliada durante um longo lapso temporal dentro do período de três anos, em razão de estar em gozo de licença para tratamento da própria saúde. A autora foi reprovada na avaliação de desempenho, sem que lhe fosse dada a oportunidade de cumprir os três anos de efetivo e exercício, e neste período, demonstrar sua aptidão para o desempenho do cargo. Reconhecida a ilegalidade da exoneração da servidora, são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privada em razão do indevido desligamento, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes. Cabível a antecipação dos efeitos da tutela em caso de reintegração de servidor. Honorários fixados equitativamente em R$ 1.500,00. Art. 20  § 4º do CPC. Remessa Oficial e Apelação parcialmente providas.

Veja aqui a decisão completa sobre o estágio probatório e o efetivo exercício durante licença para tratamento de saúde.

Embora não haja indicação de proibição de retirada de licença médica durante o estágio probatório, ou qualquer sansão, o melhor é procurar o departamento de pessoal de seu órgão e se informar a respeito do tratamento dado à questão por sua entidade, inclusive quanto ao efeito sobre a contagem do tempo para aquisição da estabilidade.

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