Responsabilidade Civil

 

A responsabilidade civil é a obrigação legal que se estabelece para quem provoca dano a outrem, de repará-lo. Está prevista no art. 927 do Código Civil.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O ato ilícito é o ato praticado em desacordo com uma norma legal, que pode ou não gerar dano. Acarretando dano, leva ao dever de indenizar.

Por outro lado, mesmo que não haja ilícito, o descumprimento de um contrato (o inadimplemento contratual total ou parcial, de suas obrigações principais, acessórias ou anexas, que configura o ilícito contratual) também acarreta o dever de indenizar.

E o desenvolvimento de atividade que implique por sua natureza em risco para terceiros também gera o dever de indenizar, se der causa ao dano. É o caso de atividade que por seu próprio exercício gera risco, sendo potencialmente lesiva a outras pessoas. Por exemplo, atividades com emprego de substâncias radioativas.

É importante lembrar que como regra social de convivência englobada pelo ordenamento jurídico, há para todo indivíduo que vive sob a ordem jurídica brasileira o DEVER GERAL DE NÃO CAUSAR DANO. Significa que ninguém deve causar dano a outrem, como regra geral de convivência.

E o que é dano? É uma lesão que se provoca, quer ao patrimônio, quer ao corpo, ou ao sentimento ou a imagem de uma pessoa. E dano provocado, via de regra, leva ao dever de indenizar. Exemplo: quem jogar uma pedra na janela do vizinho, terá que pagar o conserto; quem der uma bofetada em alguém, sem que seja em legítima defesa (ou seja, para se defender), terá que indenizar a ofensa, e eventual dano físico provocado com o gesto. Quem atropelar uma pessoa com a bicicleta, terá que indenizar. Quem ofender uma pessoa publicamente, terá que indenizar.

A responsabilidade civil pressupõe a configuração de um ilícito – uma violação a norma legal -, de um dano, e do nexo causal entre ambos, ou seja, o dano deve ser uma consequência do ato ilícito praticado.

Em alguns casos será exigida também a prova da culpa em sentido amplo (intenção de causar o dano, ou imprudência, negligência, imperícia). Em outros, basta a prova da causalidade entre o dano e o ato praticado. Um exemplo do primeiro caso é o de uma pessoa que desce uma ladeira de bicicleta e sem atentar para a presença de pedestres sobe a calçada.  Um exemplo do segundo caso é o dano causado a uma pessoa que é atingida por um vidro da vitrine de uma loja enquanto circula no corredor do shopping. No primeiro caso, diz-se que a responsabilidade é subjetiva, por depender da prova da culpa em sentido amplo. No segundo caso, diz-se que a responsabilidade é objetiva, porque independe dessa comprovação.

Causas de Exclusão

 

A responsabilidade civil não se configura diante de causas excludentes, ou seja, de causas que afastam o dever de indenizar. São causas que afastam a caracterização de um dos requisitos da responsabilidade.

Assim, por exemplo, o exercício regular de um direito afasta a ilicitude da conduta (afinal, quem exerce um direito age licitamente, e portanto, ainda que de sua conduta sobrevenha um dano a outrem, não responde por ele). É o caso também do estado de necessidade e da legítima defesa, nos quais a conduta ainda que causadora de dano não é ilícita, sendo acolhida pelo ordenamento jurídico. É o que se vê do artigo 188 do Código Civil.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

O caso fortuito ou a força maior também são causas excludentes, assim como o fato de terceiro ou fato exclusivo da vítima. Nestes casos, opera-se o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Se um outro ato (como a conduta da própria pessoa que sofreu o dano, ou de terceira pessoa) ou fato (um raio que atinge a pessoa ou um bem integrante de seu patrimônio, uma enchente, uma árvore que cai) é o causador do dano, ainda que haja uma conduta ilícita praticada pelo agente, este não responde pela lesão causada.

Responsabilidade Civil dos Menores

 

O absolutamente incapaz, inclusive em razão de menoridade, não responde civil ou criminalmente por seus atos. Assim, a pessoa por ele responsável é que indeniza os danos que o incapaz venha a causar. Em se tratando de incapacidade relativa, decorrente de idade (menor entre 16 e 18 anos), os pais respondem, mas o menor, tendo patrimônio próprio, responde subsidiariamente, ou seja, não sendo suficientes os bens de seus pais, os seus próprios serão usados para indenizar a vítima.

Veja o que dispõem a respeito os arts. 928, 932, 933 e 934 do Código Civil:

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Responsabilidade Civil do Dono de Animal

 

O dono de animal responde pelos danos que este causar, salvo quando comprovada a culpa da vítima  (embora a lei fale em culpa, na verdade se trata de fato da vítima, pois há o rompimento do nexo de causalidade, e não da culpa do agente) ou força maior.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

 

Outras Responsabilidades Civis Importantes

 

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

 

Jurisprudência Geral

 

Veja a pesquisa pronta no STJ sobre a Responsabilidade Civil em diversos ramos do Direito.

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