A conduta do fornecedor de bens e serviços que recusa o fornecimento mediante pronto pagamento (ou seja, pagamento integral no ato da compra ou contratação) descrita na questão configura prática abusiva, vedada no artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;”

Assim, pode o consumidor que se sentir lesado pela conduta abusiva do fornecedor procurar um órgão de defesa do consumidor, como o Procon, ou mesmo ingressar com ação judicial em que poderá pedir uma liminar para que seja efetivado o fornecimento, mediante depósito judicial do valor a ser pago.

Poderá, também, pedir em juízo a reparação de eventuais danos ocasionados pela recusa no fornecimento. Neste caso, recomendamos a assistência  prévia de um bom advogado.

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