A quantidade de tempo limite para entrar com uma ação chama-se prazo prescricional e depende de alguns fatores. Mas em geral, existem diferentes prazos para diferentes tipos de situações. (Ir direto aos prazos)

Se você tem alguma questão relacionada ao prazo para se propor uma ação, sendo você autor ou réu, leia esta resposta até o final, não se intimide pelo tamanho, pois embora pareça grande, esta resposta é um esforço para sintetizar o mínimo fundamental sobre o assunto em uma versão ultra-reduzida sobre questões que podem salvar o seu direito ou a sua defesa.

O tema em si é bastante complexo e sempre deve ser visto seriamente e à luz de toda a documentação e com bastante atenção. Muitos prazos que se pensam expirados não estão devido a alguma circunstância interveniente (suspensão, interrupção, regra de transição, lei posterior, jurisprudência, doutrina etc) por isso, analisar os prazos abaixo de forma descontextualizada é um equívoco, pelo menos consulte um ou mais advogados antes de tornar definitivo qualquer entendimento sobre o seu caso em concreto. Veja abaixo algumas informações mínimas que dão suporte à questão.

Mais que o quanto se tem de tempo, o importante a se perguntar é a partir de quando se começa a contar o prazo? No caso, determina o artigo 189, do Código Civil:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Porém, é preciso saber que o prazo para abrir um processo começa a contar do momento de que se teve conhecimento de que o direito da pessoa foi violado, mesmo que a violação tenha ocorrido tempos atrás. Certamente, isso deverá ser comprovado nos autos do processo. Do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Processo AgRg no AREsp 140217 / SP – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2012/0016424-4 – Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) – Data do Julgamento – 27/05/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. TROCA DE BEBÊS NA MATERNIDADE. ART. 27 DO CDC.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 177 DO CC/16 E 206, § 3º, V E 2.028 DO CC/02. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO APONTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO DANOSO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Não se conhece de recurso especial quando ausente o prequestionamento do dispositivo arrolado como violado.

2. Não merece conhecimento recurso especial quando a parte recorrente não demonstra em que medida teriam sido violados os dispositivos legais apontados.

3. Sendo a prescrição instituto que atinge a pretensão e não o direito subjetivo em si mesmo, somente começa a correr no momento em que o direito subjetivo passa a ser exigível, o que ocorre quando a parte toma ciência do fato/ato ilícito gerador do direito à reparação civil.

4. A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional requer a semelhança das bases fáticas e a adoção de teses jurídicas distintas nos julgados confrontados.

5. Agravo regimental desprovido.

Em princípio você sempre poderá propor uma ação, pois como cidadão lhe é garantido o direito de ação, isso quer dizer que nenhum processo será recusado. O que acontece quando acaba-se o prazo para entrar com a demanda é que perde-se o direito de se exigir que alguém, empresa ou governo faça ou deixe de fazer alguma coisa, por melhor e mais garantido que seja o direito do autor. Não é o direito em si que se perde, mas a possibilidade de fazer com que o Estado, através do judiciário obrigue o réu a fazer ou deixar de fazer algo que se pretende (pretensão).

O que você deve saber antes de se deparar com os prazos em si:

  • Não corre prazo entre marido e mulher (art. 197, I do Código Civil) ou entre conviventes em união estável (jurisprudência)
  • Não corre prazo para absolutamente incapazes, ou seja: crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, deficiente mental ou enfermo sem discernimento (art. 198, I do Código Civil)
  • Se houve interrupção da prescrição, por alguma das possibilidades do art. 202 do Código Civil.
  • Verificar as datas, com a exatidão transcrita na documentação. Vale sempre o que se prova.
  • Verificar com exatidão os atores processuais: o autor do processo será pessoa física, pessoa jurídica ou entidade governamental (muitas regras variam em função de quem propõe a ação).
  • Lembrar que o calendário jurídico despreza o dia do acontecimento do fato (ou da ciência) e considera como início o primeiro dia útil subseqüente, mas conta-se o último dia. Porém, se o final do prazo cair em feriado ou final de semana, adia-se para o primeiro dia útil seguinte. (art. 184, parágrafo 1º, do CPC). Se o prazo é contado por ano, aplica-se o disposto no art. 1º da lei 810 de 1949. Essas regras fazem enorme diferença em prazos apertados.
  • Verificar de quem é o ônus da prova (do autor em provar o direito que alega ou do réu em fazer contra-prova ao direito que contesta), especialmente em se tratando direito do consumidor.
  • Lembrar sempre que a data da ciência da lesão ao direito é diferente da data do acontecimento da lesão ao direito.

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I – for determinado o fechamento do fórum;

II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)

Lei 810 de 1949:

Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.

Art. 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.

Art. 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará no primeiro dia subsequente.

O prazo prescricional é contínuo, mas pode ser suspenso (arts. 197 a 201 do Código Civil) ou interrompido (art. 202 do Código Civil), veja à frente. A suspensão pausa a contagem do prazo e a interrupção reinicia a contagem, do ponto em que estiver, desde que interrompido o prazo antes da prescrição.

Art. 197. Não corre a prescrição:

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3o;

[dentre eles os menores de 16 anos de idade]

II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I – pendendo condição suspensiva;

II – não estando vencido o prazo;

III – pendendo ação de evicção.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Com a mudança do Código Civil em 2002, houve a alteração de muitos prazos prescricionais que ainda vigiam por conta do código anterior. Para lidar com essa situação, os legisladores criaram a Regra de Transição, descrita no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, abaixo:

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Isso quer dizer que para fatos acontecidos sob a vigência do Código Civil anterior (de 1916) ou seja, até 10/01/2003, se o prazo para iniciar a ação (prescricional) foi reduzido no novo código e percorreu seu curso até a metade antes do início da vigência do novo código, valem os prazos do Novo Código (de 2002); se os prazos avançaram mais que a metade (um dia a mais), continuam valendo os prazos prescricionais do Código Civil antigo (de 1916). Se os prazos forem estendidos, valem os prazos do novo código, desde que já não prescrita a pretensão quando do início da vigência do novo código. Se os prazos não foram alterados, valem os do código antigo, sem qualquer alteração na contagem do prazo. (Ver Código Civil de 1916, prescrição a partir do artigo 177)

É um acontecimento raro, mas alguma Lei Posterior pode alterar prazos prescricionais, como por exemplo a lei 12.234/2010, que alterou algumas prescrições relacionadas ao Direito Penal, já incorporadas ao Código Penal. (Ver lei 12.234/2010)

Jurisprudência é um conjunto de decisões dos tribunais sobre uma determinada questão, e é usada por advogados e juízes para justificar seus entendimentos acerca dos casos em que atuam. É uma ferramenta muito poderosa. E serve para “tampar” vazios legislativos. Ou seja, trazer alguma forma de entendimento comum quando não há lei que esclareça determinada situação.

Por exemplo, se corre o prazo prescricional entre companheiros em união estável, não há previsão sobre o tema. Por isso, o Conselho da Justiça Federal consolidou o enunciado número 296, “Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável”, que supre o vazio do Código Civil sobre o tema de acordo com os entendimentos em questão.

Doutrina são as teses jurídicas elaboradas por estudiosos do direito, muitas vezes baseadas em interpretações de leis e jurisprudências. E visa justamente esclarecer ou propor entendimentos acerca de leis e outras fontes normativas.

Por exemplo, a lúcida explicação, do inigualável Caio Mario, acerca da prescrição na obrigação de trato sucessivo (que continua no tempo, renovando-se automaticamente, por exemplo o tratamento médico do enfermo): “Se a violação do direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedem encadeadamente, a prescrição corre a contar do último deles; mas se cada ato dá direito a uma ação independente, a prescrição alcança cada um destacadamente. Quando a obrigação se cumpre por prestações periódicas, porém, autônomas, cada uma está sujeita a prescrição, de tal forma que o perecimento do direito das mais remotas não prejudica a percepção das mais recentes.”, em oposição ao que não pode ser desmembrado (tratamento do enfermo) pensemos nas mensalidades escolares do pai inadimplente, cada mensalidade prescreve isoladamente. [Caio Mario citado por Yussef Said Cahali, em seu livro Prescrição e Decadência, Ed. Revista dos Tribunais, p.37]

Prazos Prescricionais

Os artigos 205 e 206 do Código Civil estabelecem os prazos prescricionais, caso sua situação não esteja descrita no artigo 206, em princípio, aplica-se a regra do artigo 205, qual seja, prazo de 10 anos.

Veja os artigos mencionados:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3o Em três anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5o Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Prescrição é um dos temas mais caros do Direito Mundial, é a causa de ruína e salvação de muitas pessoas, por isso deve ser um ponto muito bem analisado em todas as suas possibilidades e consequências.

Se você considera que a sua ação está prescrita ou em vias disso, vale uma boa consulta urgente a um advogado de sua confiança, à Defensoria Pública ou a um Escritório Modelo de alguma Faculdade de Direito. Entretanto, tenha em mente que assim como na medicina, em se tratando de matéria prescricional, é sempre prudente ter uma segunda opinião acerca das possibilidades. Detalhes muito pequenos fazem enormes diferenças.

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