Diversos princípios informam, hoje, o Direito de Família, dando-lhe alcance, contorno, e diretriz para a interpretação normativa. São princípios de natureza constitucional, explícitos ou implícitos, todos com o mesmo valor (pois não há hierarquia entre princípios explícitos e implícitos) e com a mesma primazia sobre as regras de direito estabelecidas pelas leis. São eles

[1]:

  1. Da dignidade da pessoa humana

    Trata-se de um macroprincípio do qual decorrem todos os demais. Traduz-se no respeito ao ser humano enquanto tal, no asseguramento de seus direitos fundamentais, criando-se condições para o desenvolvimento pleno de sua personalidade, de suas habilidades pessoais e sociais. Reflete tanto no tratamento legal e jurídico à família, como na posição que cada um ocupa na família, e dirige o modo como devem ocorrer essas inter-relações.

  2. Da solidariedade familiar

    A entidade familiar deve fundar-se em relações de compreensão, cooperação, não só patrimonial, mas principalmente afetiva e psicológica, reciprocidade e mútua colaboração.

  3. Do pluralismo das entidades familiares

    Repousa no reconhecimento estatal da existência de variados modelos de família, acatando a existência da família nas relações baseadas no afeto, no comprometimento mútuo e no envolvimento pessoal e patrimonial.

  4. Da igualdade jurídica entre os cônjuges e companheiros

    Tratamento legal e jurídico entre os cônjuges e companheiros, de modo que não se faça distinção na atribuição recíproca de direitos e deveres entre marido e mulher, ou entre companheiros, em qualquer que seja o modelo de família.

  5. Da igualdade jurídica entre os filhos

    Previsto no art. 227, §6º, da Constituição, veda sejam feitas distinções entre os filhos, independentemente do modelo de família de que descendem.

  6. Da igualdade do homem e a mulher na chefia familiar

    Seguindo a mesma linha, pertinente ao princípio maior da igualdade entre todos, conforme previsto na constituição, também nas relações familiares, a chefia da família não fica restrita a um dos cônjuges, mas é dividida entre ambos, sendo vedada qualquer discriminação de gênero, ou outra que desequilibre a relação, gerando subordinação de um ao outro. Assim, em relação aos filhos inclusive, ambos detêm o dever de sustento e de assistência moral.

  7. Da proibição de interferência

    A vida da família deve ser decidida pela família, não se admitindo interferências exteriores nas escolhas que cada membro da família realizar. A ressalva devida, contudo, é em relação a necessidade de se fazer uma interpretação sistemática deste princípio com os demais, pois que a liberdade de escolhas se restringe pela dignidade humana, a igualdade, a proteção integral e outros.

  8. Da proteção integral a crianças, adolescentes e idosos

    Deste, se desdobra o princípio da paternidade responsável e planejamento familiar, conforme art. 226, §6º, da Constituição. A doutrina da proteção integral atende ao reconhecimento de que crianças, adolescentes e idosos se caracterizam por uma maior vulnerabilidade e fragilidade, a demandar, portanto, proteção integral do Estado. Tal se reflete não só nas normas do Direito de Família, mas também nos Estatutos da Criança e do Adolescente, bem como do Idoso.

  9. Da afetividade

    O direito privilegia os vínculos criados por afetividade, como se fez na norma constitucional, a partir do reconhecimento da união estável, dando tratamento jurídico a um vínculo afetivo, mais do que a suas consequências patrimoniais.

  10. Da proibição de retrocesso social

    O direito não deve regular fatos sociais de modo a retroceder no tratamento dado a temáticas em que direitos subjetivos antes rejeitados passam a ser reconhecidos. É o caso, por exemplo, da igualdade de gênero, que não pode ser violada por norma posterior que a reduza o alcance, ou restrinja, e do reconhecimento da união estável. Ou seja, tanto o legislador ordinário como o intérprete da lei e o seu operador devem nas suas respectivas atividades preservar os avanços alcançados, seja pela norma constitucional expressa, seja pelas interpretações posteriores ampliativas dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição e por normas internacionais, nos termos do art. 5º, §§2º e 3º, do texto constitucional.

Veja também:

O que é Direito de Família?

Quais as características do Direito de Família?

[1] PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 456/460 e DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 2007, p. 54/69.

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