Diversos princípios informam, hoje, o Direito de Família, dando-lhe alcance, contorno, e diretriz para a interpretação normativa. São princípios de natureza constitucional, explícitos ou implícitos, todos com o mesmo valor (pois não há hierarquia entre princípios explícitos e implícitos) e com a mesma primazia sobre as regras de direito estabelecidas pelas leis. São eles
- Da dignidade da pessoa humana
Trata-se de um macroprincípio do qual decorrem todos os demais. Traduz-se no respeito ao ser humano enquanto tal, no asseguramento de seus direitos fundamentais, criando-se condições para o desenvolvimento pleno de sua personalidade, de suas habilidades pessoais e sociais. Reflete tanto no tratamento legal e jurídico à família, como na posição que cada um ocupa na família, e dirige o modo como devem ocorrer essas inter-relações.
- Da solidariedade familiar
A entidade familiar deve fundar-se em relações de compreensão, cooperação, não só patrimonial, mas principalmente afetiva e psicológica, reciprocidade e mútua colaboração.
- Do pluralismo das entidades familiares
Repousa no reconhecimento estatal da existência de variados modelos de família, acatando a existência da família nas relações baseadas no afeto, no comprometimento mútuo e no envolvimento pessoal e patrimonial.
- Da igualdade jurídica entre os cônjuges e companheiros
Tratamento legal e jurídico entre os cônjuges e companheiros, de modo que não se faça distinção na atribuição recíproca de direitos e deveres entre marido e mulher, ou entre companheiros, em qualquer que seja o modelo de família.
- Da igualdade jurídica entre os filhos
Previsto no art. 227, §6º, da Constituição, veda sejam feitas distinções entre os filhos, independentemente do modelo de família de que descendem.
- Da igualdade do homem e a mulher na chefia familiar
Seguindo a mesma linha, pertinente ao princípio maior da igualdade entre todos, conforme previsto na constituição, também nas relações familiares, a chefia da família não fica restrita a um dos cônjuges, mas é dividida entre ambos, sendo vedada qualquer discriminação de gênero, ou outra que desequilibre a relação, gerando subordinação de um ao outro. Assim, em relação aos filhos inclusive, ambos detêm o dever de sustento e de assistência moral.
- Da proibição de interferência
A vida da família deve ser decidida pela família, não se admitindo interferências exteriores nas escolhas que cada membro da família realizar. A ressalva devida, contudo, é em relação a necessidade de se fazer uma interpretação sistemática deste princípio com os demais, pois que a liberdade de escolhas se restringe pela dignidade humana, a igualdade, a proteção integral e outros.
- Da proteção integral a crianças, adolescentes e idosos
Deste, se desdobra o princípio da paternidade responsável e planejamento familiar, conforme art. 226, §6º, da Constituição. A doutrina da proteção integral atende ao reconhecimento de que crianças, adolescentes e idosos se caracterizam por uma maior vulnerabilidade e fragilidade, a demandar, portanto, proteção integral do Estado. Tal se reflete não só nas normas do Direito de Família, mas também nos Estatutos da Criança e do Adolescente, bem como do Idoso.
- Da afetividade
O direito privilegia os vínculos criados por afetividade, como se fez na norma constitucional, a partir do reconhecimento da união estável, dando tratamento jurídico a um vínculo afetivo, mais do que a suas consequências patrimoniais.
- Da proibição de retrocesso social
O direito não deve regular fatos sociais de modo a retroceder no tratamento dado a temáticas em que direitos subjetivos antes rejeitados passam a ser reconhecidos. É o caso, por exemplo, da igualdade de gênero, que não pode ser violada por norma posterior que a reduza o alcance, ou restrinja, e do reconhecimento da união estável. Ou seja, tanto o legislador ordinário como o intérprete da lei e o seu operador devem nas suas respectivas atividades preservar os avanços alcançados, seja pela norma constitucional expressa, seja pelas interpretações posteriores ampliativas dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição e por normas internacionais, nos termos do art. 5º, §§2º e 3º, do texto constitucional.
Veja também:
Quais as características do Direito de Família?
[1] PINTO, Cristiano Vieira Sobral. Direito Civil Sistematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 456/460 e DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 2007, p. 54/69.
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