As espécies de alimentos se dividem em:

  • Alimentos Naturais são os correspondentes ao indispensável à satisfação das necessidades básicas de uma pessoa, para sobrevivência.
  • Os Alimentos Civis ou Côngruos visam à manutenção da condição social e status da família.
  • Legais ou legítimos são os alimentos estabelecidos por lei, decorrentes de parentesco, casamento ou companheirismo. Têm previsão no art. 1.694, do Código Civil.

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

  • Voluntários são os alimentos aos quais uma pessoa voluntariamente se obriga, sem que tenha dever legal de prestá-los. Podem decorrer de declaração de vontade inter vivos, sendo próprios do direito obrigacional, e chamados também obrigacionais, ou de declaração de vontade causa mortis, em testamento, sendo próprios do direito sucessório, chamados também testamentários.
  • Indenizatórios são os decorrentes da prática de ato ilícito, conforme art. 948, II e 950, do CC, pertencente também ao direito obrigacional.

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

É certo que somente os alimentos legais são de direito de família, de modo que somente a eles se aplica a regulação da prisão civil por não pagamento.

  • Alimentos Definitivos são os permanentes, embora passíveis de revisão, podendo ser fixados em sentença ou em acordo entre os envolvidos, homologados judicialmente, salvo hipótese de estabelecimento em divórcio consensual por escritura pública.
  • São Provisórios os alimentos fixados judicialmente, em liminar de ação de alimentos, mediante prova pré-constituída de parentesco, casamento ou união estável. Sua fixação é obrigatória, se requeridos, e se efetivada a prova em questão, não sendo dado ao juiz fazer outro juízo de valor que não o cumprimento deste requisito legal.
  • Os alimentos Provisionais, ao contrário, pedidos em medida cautelar preparatória ou incidental de divórcio, separação, alimentos, ou nulidade/anulação de casamento. Para deferimento, sujeitam-se à caracterização dos requisitos das cautelares em geral, quais sejam, fumaça do bom direito e perigo na demora. Ainda que haja previsão legal de não cabimento no curso da ação de investigação de paternidade, autorizando-se sua fixação somente na sentença (art. 5º, Lei 883/49), fato é que tal fere a igualdade constitucionalmente assegurada. Assim, devem ser admitidos retroagindo-se a citação, e mesmo liminarmente, se houverem indícios efetivos de paternidade.
  • Os alimentos Pretéritos referem-se a período anterior a propositura da ação, os atuais, a partir do ajuizamento e os futuros a partir da sentença, sendo certo que os primeiros são afastados pelo direito brasileiro.

Veja também:

Como são fixados os alimentos em direito de família?

Quais os pressupostos para pedido de alimentos em direito de família?

Quais as características dos alimentos em direito civil?

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