[ Minha irmã é divorciada legalmente(com homologação judicial) e tem 1 filha, para a qual o marido paga pensão alimentícia que é descontada em folha de pagamento. Minha irmã está com medo dele morrer e nesse caso a pensão da filha apenas perduraria até a filha completar 25 anos de idade, se estudante.  Então, estão pensando em casarem-se novamente, mas somente em cartório, para que, no caso dele morrer, a minha irmã receber a remuneração dele. Assim, a filha não teria que receber a pensão alimentícia até os 25 anos, já que minha irmã estaria recebendo integralmente a remuneração dele. Isso pode ser feito ou dá algum problema? Porque tal casamento não iria ser registrado na separação deles em Juízo, pois ela tem medo de que com isso, cesse a pensão alimentícia da filha que ela recebe no momento. (D. – s/Cidade / s/UF) ]

O segundo casamento seria uma simulação, prevista no art. 167 do Código Civil, e portanto, seria nulo:

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Terceiro de boa-fé aqui seria a previdência social, que poderia pedir a declaração judicial da nulidade do casamento, sendo certo que a nulidade não se convola no tempo, podendo ser alegada a qualquer tempo.

Ressalte-se ainda que a execução do proposto no conteúdo da pergunta poderá sujeitar as pessoas participantes a processos cível e penal.

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