A pergunta não apresenta elementos suficientes para se fazer um juízo de valor mais exato. Contudo, alguns aspectos podem ser destacados.

A pessoa física, enquanto parte consumidora em uma relação de consumo com empresa fornecedora de serviços ou produtos, tem direito de apresentar sua reclamação ou sua solicitação, e o fornecedor deve lhe fornecer o protocolo da solicitação, ou a identificação com nome e matrícula de quem lhe atende. E poderá exigir resposta às suas solicitações. Contudo, não pode exigir a opinião dos funcionários da empresa, pois não há norma jurídica que os obrigue a, pessoalmente, assumir posição. Poderá arrolá-los como testemunhas, ciente de que certamente serão ouvidos em um eventual processo judicial como informantes, e não serão compromissados como testemunhas, em razão da vulnerabilidade de seu testemunho, pelo vínculo de subordinação com que estão ligados ao empregador.

Se for a pessoa física um empregado, os problemas de diversas ordens, como direitos remuneratórios desrespeitados, assédio moral, jornada de trabalho não respeitada pela empresa empregadora, poderá o trabalhador ingressar com ação perante a justiça trabalhista, para exigir o atendimento aos seus direitos violados. E poderá arrolar como testemunhas colegas de trabalho, também funcionários da empresa, mas, a exemplo do acima relatado, não pode deles exigir uma opinião – ou seja, um posicionamento pessoal, estejam eles em posição hierárquica, na empresa, inferior, superior ou de mesmo nível que a pessoa que pede a opinião.

Observe-se que a manifestação do pensamento é livre, conforme o art. 5º, IV, da Constituição Federal, de modo que não pode a pessoa ser obrigada a expressar-se, tanto quanto não pode ser impedida de se expressar.

De qualquer modo, sendo a pessoa arrolada como testemunha, e sendo compromissada, obriga-se a falar a verdade, e faltando com esta incorre nas penas do crime de falso testemunho. 

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