O casamento pressupõe, para ser possível, a capacidade dos noivos. A idade núbil, ou seja, idade a partir da qual se pode casar, é a partir de 16 anos. Para os maiores de 18 anos (quando são plenamente capazes para os atos da vida civil) basta a comprovação da idade. Para os nubentes (noivos) entre 16 e 18 anos incompletos, deverão comprovar a autorização dos pais ou representantes legais, ou ainda o suprimento judicial da autorização dos representantes legais.

Com o casamento, o nubente menor de 18 anos emancipa-se, sendo plenamente capaz para os atos da vida civil, ainda que venha a se divorciar, ou ficar viúvo. Contudo, se houver declaração de nulidade ou anulabilidade, do casamento, a emancipação perde o efeito, e o menor de 18 anos volta a ser relativamente incapaz, até que complete a maioridade.

O suprimento judicial de autorização de pais ou representantes legais se dá, segundo o art. 1.519 do Código Civil, quando a recusa dos pais ou responsáveis for injusta. Dado o suprimento judicial, expede-se alvará que irá integrar o processo de habilitação. Algumas situações são reconhecidas em jurisprudência e doutrina como de justa recusa. Entre elas: falta de recursos para sustento da família, existência de impedimento legal.

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

O suprimento judicial também pode ser da idade, autorizando-se judicialmente o casamento de nubente em idade inferior à idade núbil, quando haja ocorrido crime contra os costumes contra o (a) menor, ou em caso de gravidez. Em qualquer caso, o suprimento judicial da idade não afasta os demais requisitos formais, de modo que deve haver a autorização dos pais ou representantes legais do menor, ou o seu suprimento.

Veja também:

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