[ Passei em um vestibular de uma universidade particular, mas não efetuei minha matricula e agora eles me ligaram dizendo que eu estou com 4 meses de mensalidades vencidas, eles podem fazer minha matricula sem eu apresentar nenhum documento? (J.P. – Manacapuru / AM) ] 

Para a celebração do contrato, é necessário que haja ao menos duas manifestações de vontade, a do proponente e a do aceitante. Sem isso, não é possível a celebração do contrato bilateral, como é o caso do contrato de prestação de serviços educacionais.

Apenas mediante contrato o aluno (ou seu responsável) se obriga por uma determinada relação jurídica (no caso, contrato de prestação de serviços educacionais). A obrigação de uma das partes somente pode se estabelecer, se não fixada por lei, mediante manifestação de vontade positiva nesse sentido.

Se não foi efetivada a matrícula, não foi firmado contrato entre as partes, de modo que não chegou a se estabelecer o vínculo jurídico entre as partes; nenhuma cobrança é admissível, nem débito imputável ao candidato que sequer chegou a se tornar aluno pelo ato de matrícula.

É importante, contudo, verificar se efetivamente não foi feita nenhuma contratação, caso em que seria necessário o cancelamento do contrato, não bastando ao aluno não comparecer às aulas. Neste sentido:

0050972-86.2012.8.19.0021 – APELAÇÃO – DES. MARCIA ALVARENGA – Julgamento: 28/08/2013 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. 1. No caso dos autos, pretende o autor, ex-aluno da instituição ré, se eximir do pagamento das mensalidades do semestre em que se matriculou, sob o fundamento de que fora surpreendido com a descoberta de que estava matriculado em 7 disciplinas, bem como que as provas referentes ao 1º bimestre seriam aplicadas na semana seguinte, o que prejudicaria o seu rendimento. 2. Em defesa, a demandada afirma que, em nenhum momento, o autor requereu o trancamento ou cancelamento de sua matrícula, único meio de elidir as cobranças das mensalidades, nos termos da cláusula 10.3 do contrato que firmou. 3. Das provas constantes nos autos, não há outra conclusão que esta relatora possa chegar senão a de que a faculdade agiu no exercício regular de seu direito. Ora, uma pessoa que se dirige a uma instituição de ensino e se matricula em um curso deve procurar colher as informações mínimas do mesmo, como início do período letivo, data das provas, quantidade de matérias em que se inscreveu, dentre outras. Não pode, depois de passados mais de 3 meses do início das aulas, querer se eximir da responsabilidade do pagamento das mensalidades, sob o fundamento de que não foi devidamente informado. 3. O litigante é maior e capaz, além de já ser aluno antigo da ré (cursava o 8º período), o que demonstra a familiarização com o sistema da instituição e torna inverossímil a afirmação de que foi surpreendido com o início das aulas. Deveria ter requerido o trancamento da matrícula, conforme previsto no contrato que assinou, ao invés de fazer requerimentos sem qualquer fundamento ou amparo nas cláusulas do mencionado negócio jurídico. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

Se de fato não houve contratação, ou, realizada essa, houve cancelamento, então é possível pedir judicialmente a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito em questão.

Para tanto, pode-se contratar um advogado de sua confiança, ou buscar auxílio junto à Defensoria Pública. Ou ainda, sendo os valores envolvidos inferiores a 40 salários mínimos, pode-se pleitear diretamente em Juizado Especial Cível.

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