O Código Civil apresenta um conceito legal de união estável em seu art. 1.723: "a união de homem e mulher configurada em convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

Conforme construção jurisprudencial baseada nos princípios constitucionais da dignidade humana, da liberdade e da igualdade, a união de pessoas do mesmo sexo também caracteriza união estável, tal qual a definição legal. Admite-se, ainda, a união estável de pessoas que mantenham o estado de casado com terceiro, desde que separados de fato.

Para sua configuração devem concorrer certos requisitos, tanto de ordem subjetiva como objetiva.

São pressupostos (ou requisitos) subjetivos da união estável:

  1. Convivência more uxorio, ou seja, em comunhão de vida similar a de pessoas casadas, havendo mútua assistência moral e material e o vínculo afetivo próprio às relações familiares. Em princípio não se exige a vida sob o mesmo teto, conforme entendimento sumulado do STF (sum. 382: "A vida em comum sob o mesmo teto "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato."), embora não seja unânime em doutrina ou jurisprudência que esta súmula, anterior ao código civil vigente, se aplique à união estável. De qualquer modo, havendo a posse do estado de casado, e havendo a aparência de casamento no círculo social do casal, reconhece-se a união estável, ainda que não convivam sob o mesmo teto;
  2. Com o objetivo de constituir família e de fato constituindo-a;

São pressupostos objetivos da união estável:

  1. Notoriedade da relação, apresentando-se os companheiros em sociedade como se casados fossem;
  2. Estabilidade ou duração prolongada, o que deve ser apurado caso a caso pelo juiz, se não houver antecipadamente contrato de união estável que declare a intenção do casal;
  3. Continuidade, ou seja, sem interrupções que denotem por sua duração a ruptura do vínculo, da convivência more uxorio;
  4. Inexistência de impedimentos matrimoniais, com o que se visa proteger a entidade familiar, considerando-se que quem não tem legitimidade para criá-la por meio do matrimônio também não a tem para fazê-lo por meio de convivência. Veja a pergunta: Posso reconhecer a união estável com meu companheiro se ele ainda não está separado da ex-esposa?;
  5. Relação monogâmica, privilegiando-se o vínculo único, conforme entendimento majoritário dos tribunais superiores que não vêm reconhecendo uniões estáveis concomitantes.

Veja também:

Como se prova a união estável?

Em união estável, quais os direitos patrimoniais (regime de bens e herança) do companheiro?

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