A turbação é, no sentido comum, todo ato de tumultuar, perturbar, ou causar desordem, confusão. No sentido jurídico é “todo fato injusto, ou todo ato abusivo, que venha ferir direitos alheios, impedindo ou procurando impedir o seu livre exercício"*

Usualmente, é tratada em relação a posse, ou seja, tal como prevista no artigo 1210, do Código Civil. 

Assim, turbação da posse é todo fato ou ato impeditivo do livre exercício da posse de um bem pelo seu possuidor. 

Difere do esbulho porque neste o impedimento ao livre exercício da posse já se consumou, enquanto na turbação se configura a ameaça ao seu livre exercício. Quando já consumada a ocupação ou a tomada do bem, tem-se o esbulho. Enquanto ainda seja apenas a ameaça, ou estejam em andamento os atos tendentes à tomada do bem, tem-se a turbação. 

Em ambos os casos, o possuidor legítimo tem o direito de defender a sua posse, nos termos do art. 1210, do Código Civil:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Veja uma explicação detalhada sobre Esbulho Possessório aqui.

* SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 28ª ed, p. 1425.

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