O pacto antenupcial é um contrato solene (realizado por meio de escritura pública) e condicional (eficácia condicionada a concretização do ato de celebração do casamento), por meio do qual os noivos estabelecem o regime de bens a vigorar após o enlace matrimonial. Submete-se aos mesmos requisitos de capacidade que se aplicam ao casamento. Mas para que tenha eficácia perante terceiros, o pacto antenupcial deve ser registrado junto ao Registro de Imóveis do domicílio do casal.

Veja o que dispõe o Código Civil a respeito:

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Veja também:

Como é a administração dos bens do casal, no casamento?

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